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PROTESTO DA CDA: LEGALIDADE OU ABUSO

Por:   •  20/8/2016  •  Resenha  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  267 Visualizações

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Protesto de certidão de dívida ativa: legalidade ou abuso?

Comentários sobre a razão de decidir do STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1126515 PR 2009/0042064-8

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Por: Herlon Garcia

Trata-se de Recurso Especial que discute a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida ativa, título executivo extrajudicial que aparelha a execução fiscal.

Discute-se na demanda se as certidões de dívida ativa estão ou não incluídas entre os títulos sujeitos a protesto. O relator Min. Herman Benjamin deu provimento ao recurso especial, a Ministra Eliana Calmon acompanhou o voto do relator acima citado, dando provimento ao recurso, uma vez que concluiu pela inexistência do alegado dano. Em sua análise, afirma que o protesto da CDA, além de não causar dano ao devedor, pode trazer resultados positivos de diversas ordens. O protesto comprova o inadimplemento, a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível, portanto é um meio alternativo para se fazer cumprir a obrigação.

Segundo art. 557, caput, do CPC, há a expressa previsão de legal que possibilita o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, por estarem incluídas entre os títulos sujeitos a protesto.

Em razão da natureza bifronte do protesto, cabe ao Judiciário examinar o tema apenas quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Não carece legitimação, baseado na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, pois rompe com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.

A natureza bifronte do protesto viabiliza sua utilização, inclusive para o CDA e as decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado. Em complemento, o inciso VII do artigo 585 do CPC, registra que a certidão de dívida ativa da fazenda pública da união, dos Estados, do DF, dos territórios e dos Municípios constitui título executivo extrajudicial.

Para tanto, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.) e, não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois conforme o princípio da legalidade é admissível o protesto de CDA.

Por fim o Min. cita que impedir o protesto de certidão de divida ativa é de todo desarrazoado (não racional), quando se verifica a estrutura atual do poder e o crescente numero de questões judicializadas. A autorização para o protesto não atende somente ao interesse da fazenda publica, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento para inibir a inadimplência do devedor. O reconhecimento da LEGALIDADE de tal medida combate a inversão de valores e cita que não foi visto sombra de inconstitucionalidade ou de ilegalidade na realização de protesto da CDA, dando provimento e determinando a inversão dos encargos de sucumbência.

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