TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Parecer - Lei de licitações x RDC

Por:   •  18/6/2015  •  Seminário  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  379 Visualizações

Página 1 de 4

PARECER

EMENTA: LEI 8.666/93. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. DIFERENÇA.

RELATÓRIO

Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre a legalidade da adoção do Regime Diferenciado de Contratação, detalhando a principal diferença contratual em relação ao constante na Lei n.º 8.666/93. Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A lei n.º 12.462/2011, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 527, estabelece o RDC para os empreendimentos relativos à realização da Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, da Olimpíadas 2016 e das obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos mencionados.

Os objetivos gerais do RDC são em relação à ampliação da eficiência das contratações públicas, estimular a competitividade entre os licitantes, promover a troca de experiências e tecnologias, incentivar a inovação, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Por outro lado, é certo que hoje em dia devemos discutir aperfeiçoamentos necessários à Lei n.º 8.666/1993, para afastar as brechas existentes nesse estatuto, e, de maneira mais específica, nos procedimentos de licitação. Iniciar uma obra com um planejamento adequado, segurança e rapidez, dentro daquilo que é necessário, continua a ser o grande desafio para a Administração Pública.

O quadro comparativo abaixo aponta as principais diferenças entre os regimes:

Lei n.º 8.666/1993

RDC

Deve haver um projeto básico de engenharia para poder ocorrer a licitação. Aqui, temos uma fase perfeitamente definida, mais completa, com estudos preliminares etc. Favorece a isonomia e diminui os riscos para as partes na contratação de obras públicas.

Possibilita a licitação apenas com um anteprojeto de engenharia. O anteprojeto é algo provisório, com elaboração de estimativas aproximadas.

O orçamento deve vir detalhado em planilhas, com a discriminação de todos os custos de forma unitária. Os artigos 5 e 6 da lei 12.462/2011 trazem a ideia da obrigatoriedade da definição do objeto e forma clara e precisa e a possibilidade de ocultação do orçamento. Ocorre que a lei 8.666/1993 confere ao orçamento elevada importância para a definição completa do certame, nas situações práticas por ela regidas, sendo sua ocultação incompatível com a clareza e precisão que se julgam necessárias.

A estimativa de custos pode permanecer oculta, e não precisa do detalhamento tão aprofundado, até porque os valores podem ser estimados com base no mercado. Essa ocultação, ao contrário do que muitos pensam, não é necessariamente um perigo, pode até trazer melhores retornos, notadamente naquelas em que existam poucos concorrentes.

Porém, a dificuldade de garantir a confidencialidade acaba por tornar duvidoso esse entendimento na prática, pois a informação privilegiada pode acabar trazendo melhores resultados para aquele que detém informações. Outro ponto é que nenhuma empresa que visa lucro terá que entregar o objeto, tendo que para isso arcar com prejuízos.

As obras poderão ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.

Prevê a contratação integrada, permitindo que o pagamento da parcela apenas com a entrega final do produto, obra ou serviço. Aqui devemos nos atentar para o risco de haver banimento das empresas de menor porte e restrição à concorrência.

Por outro lado, a contratação integrada facilita a gestão dos empreendimentos. Atribui ao edital matéria reservada a lei (definição de parâmetros para o emprego de recursos locais, por exemplo).

Verifica-se se os interessados são habilitados para depois analisar e julgar as propostas.

Julga-se a proposta para depois verificar a habilitação dos interessados.

Quando o primeiro convocado não assinar o termo de contrato, a Administração pode convocar os remanescentes, devendo oferecer a estes as mesmas condições.

Será dada à Administração a faculdade de convocar os licitantes remanescentes quando o convocado não assinar o termo de contrato. Aqui, no entanto, não é necessária a manutenção dos preços anteriores, podendo a obra continuar com novos preços, ofertados pelos outros licitantes. Assim, abre-se a possibilidade de serem feitos acordos ruins na segunda fase que substituam no todo a primeira proposta em favorecimento da segunda.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.6 Kb)   pdf (80.9 Kb)   docx (12.9 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com