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Parecer ministerial

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  343 Visualizações

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COMARCA DE PASSOS – MG.

AUTOS Nº 0479.11.009479-0 – VARA DE EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

AGRAVANTE: JEREMIAS DA SILVA

AGRAVADA:  JUSTIÇA PÚBLICA.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA!

I – DOS FATOS:

JEREMIAS  DA SILVA, qualificado nos autos, aviou o presente recurso de agravo em execução contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Passos, que lhe indeferiu o pedido de indulto referente à guia 0479.08.149877-2, pois o agravante teria ficado preso por apenas  66 (sessenta e seis dias), no ano de 2008, quanto ao delito que tal guia se refere, cuja reprimenda total é 2 anos e 3 meses no regime aberto.

É o relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

NOBRES SOBREJUÍZES!

Recurso próprio e tempestivo.

No mérito, no entanto, entendemos deva ser improvido. Temos que ter em mente que o processo de execução da pena criminal é uma seqüência de atos procedimentais, tendo em mira a consecução de um título executivo judicial caracterizado por uma sanção penal.

Desta forma, o processo é dinâmico, assim como determina a Lei de Execuções Penais. A pena é cumprida em estágios, podendo o regime de cumprimento ser progredido do mais grave para o mais brando; ou regredido, caminhando no sentido inverso. Tudo está a depender de nuanças que acontecem durante o cumprimento da pena.

Como pontifica Mirabete, “... o indulto é um ato de clemência do Poder Público em favor de um réu condenado ou de natureza coletiva quando abrange vários condenados que preenchem os requisitos exigidos” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9a edição. SP: Atlas, 2000, p. 655).

O indulto coletivo, continua o ilustre doutrinador, “refere-se a um grupo de sentenciados que estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo, que normalmente se refere à duração da pena aplicada, embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta social etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, o não ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não ter praticado certas espécies de crimes etc.) (p. 656).

A Jurisprudência, ao tratar do indulto, dispõe:

A concessão de indulto é medida de natureza extraordinária, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII e par. ún. da CF/88), que não está impedido de impor restrições ao benefício, ainda que se valendo de conceitos de lei nova (Lei 8.072/90). Não há que se falar em aplicação retroativa da lei. Cuida-se da fixação de requisito não ofensivo à Carta da República para concessão do benefício” (STF, HC 71.262/2-SP, rel. Min. Francisco Rezek).

É consenso da doutrina e da Jurisprudência que não se pode exigir outros requisitos senão os previstos no decreto concessivo do benefício do indulto, sob pena de “se substituir a quem detém poderes de clemência, sem dispor de delegação para tanto” (RSTJ 94/349). Porém, ao contrário do que afirma o agravante, o Juízo de Primeiro Grau não exigiu nada além dos requisitos necessários previstos no Decreto Natalino, quais sejam, lapso temporal de cumprimento de pena para os crimes aos quais se requer benefício (como qualquer outro, sob pena de inversão da mens legis).

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