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Peça OAB caso Gisele

Por:   •  9/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  1.249 Visualizações

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Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do ____Juizado Especial Criminal da Comarca de _____

Processo nº: xxxxxx

        GISELE, já qualificada nos autos às fls. xxx, por meio de seus advogados e procuradores que a este subscrevem, conforme procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.

  1. DOS FATOS

        

        GISELE foi denunciada pela prática de lesão corporal leve, com presença de circunstância agravante, pelo fato de o suposto delito ter sido praticado contra mulher grávida; crime previsto no artigo 129 c/c artigo 61, alínea h, ambos do Código Penal.

        Segundo narrativa da inicial acusatória, GISELE, no dia 01 de abril de 2009, então com 19 anos, com intenção de provocar lesão corporal leve em AMANDA, deu um chute nas costas de CAROLINA, por confundi-la com aquela.

        A suposta agressão fez com que a VÍTIMA (que estava grávida) caísse de joelhos ao chão, sofrendo pequenas lesões.

        A vítima resolveu REPRESENTAR contra GISELE no dia 18 de outubro de 2009. Seguindo orientações do delegado de polícia, a VÍTIMA foi instruída a realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO, o que não aconteceu, uma vez que os ferimentos eram tão leves e superficiais que já não era possível encontrar resquício algum de possível lesão.

         A DENÚNCIA foi recebida no dia 31 de outubro de 2010, e o Ministério público ARROLOU Amanda como testemunha.

        Em seu DEPOIMENTO, realizado em sede judicial, AMANDA afirmou não ter presenciado a suposta agressão da DENUNCIADA em face de CAROLINA, e tampouco viu os ferimentos da mesma. AMANDA afirmou, entretanto, ter certeza da agressão, uma vez que se encontrava na residência da vítima, quando esta chegou chorando muito e narrando os fatos.

        É importante destacar o fato de que a primeira e ÚNICA AUDIÊNCIA ocorreu apenas no dia 20 DE MARÇO DE 2012.

        Outro fato que merece destaque é o de que o Ministério Público não ofereceu, à data da audiência, proposta de SUSPENÇÃO CONDICIONAL do processo; uma vez que, conforme documentos em anexo, a DENUNCIADA havia aceitado, em 20 de março de 2009, o benefício proposto durante processo criminal onde se apuravam outros fatos.

        De acordo com o promotor de justiça, tornou-se impossível a formulação de nova proposta de SUSPENÇÃO CONDICIONAL do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado, sendo que, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para a DENUNCIADA, como outra circunstância agravante, qual seja, a reincidência.

  1. PRELIMINARES
  1. Decadência do Direito de Representação

        

        Preliminarmente cabe ressaltar a DECADÊNCIA do direito de representação, uma vez que a ação penal do delito em questão é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, tendo como prazo decadencial 06 meses a contar do conhecimento sobre a autoria do fato, na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigo 103 do Código Penal.

        O crime supostamente foi praticado no dia 01 de abril de 2009. CAROLINA fez a representação somente no dia 18 de outubro de 2009, fora, portanto, do prazo DECADENCIAL.

        Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento jurisprudencial dos tribunais a respeito do prazo decadencial para ações públicas condicionadas à representação:

        

TJ-PA - APELAÇÃO APL 201330139698 PA (TJ-PA)

Data de publicação: 18/11/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTS. 147 E 129 DO CP). LEI N.º 9.099/95. TCO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM 1º GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DEREPRESENTAÇÃO POR PARTE DA OFENDIDA. CP, ART. 107, IV. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE DESEJA VER APURADO O FATO DELITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO APELADO, SEGUINDO-SE O TRANSCURSO DO FEITO, POSSIBILITANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO O APELADO PROCESSADO E JULGADO PELOS CRIMES IMPUTADOS. UNÂNIME. 1. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado, ainda que concretizada perante a autoridade policial; 2. Recurso conhecido e provido.

TJ-MS - Apelação APL 00018678920128120101 MS 0001867-89.2012.8.12.0101 (TJ-MS)

Data de publicação: 21/03/2014

Ementa: 14 de maio de 2013 3ª Turma Recursal Mista Apelação nº 0001867-89.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados Relator(a): Juiz Mario Eduardo Fernandes Abelha Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Arnaldo Marques da Silva Apelada: Maria Aparecida Morim Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 14 de maio de 2013. Mário Eduardo Fernandes Abelha Juiz Relator(a) RELATÓRIO Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha - Relator(a) Dispensado, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTO Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha Relator(a) O Ministério Público Estadual, não se conformando com a sentença que extinguiu a punibilidade dos infratores, ora Apelados, pela ocorrência da decadência do direito de representação, interpõe a presente Apelação Criminal, objetivando a sua reforma, a fim de anular a referida decisão, ao argumento que a representação do ofendido pode ser deduzida perante o juiz, órgão do Ministério Público ou autoridade policial e, neste último caso, prescinde de ratificação em juízo. O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do apelo (f. 36/39). Entendo que a sentença monocrática deve ser mantida. No caso em vértice, foi declarada a extinção da punibilidade dos infratores pela decadência do direito de representação, por conta de que a mesma não foi ratificada em juízo (sentença de f. 13). Consta dos autos que a vítima Maria Lucia da Silva Gois registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia em 01/01/2012 (f. 03/06) e lá manifestou seu interesse em representar (f. 06). De outro turno, a sentença foi prolatada em 12/07/2012, ou seja, seis meses depois, o que demonstra que, após a instauração do inquérito policial, a vítima quedou-se inerte...

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