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Principio do Impulso Oficial: ARTº 2

Por:   •  20/6/2018  •  Bibliografia  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  115 Visualizações

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RESUMO PARA EXAME! Luiz Vicente

Fato é um acontecimento

Fato jurídico é um acontecimento com relevância jurídica; pode ser propriamente dito ou ato.

Ato depende da vontade humana, podendo ser lícito ou ilícito

-Partes do processo: 

Autor e Réu

Requerente e Requerido

Querelante e Querelado

- Sujeitos do Processo: São todos que participam do processo, desde os auxiliares, peritos,escrivão...

- Tempo do Processo: ART 212

Os atos processuais serão realizados em dia uteis, das 6 as 20 hrs

§2º- Citações, intimações e penhoras independentemente de autorização judicial poderá ser realizado no período de férias forense, feriados ou fora do horário das 6 as 20 hrs.

ART 214 :  Durante as férias forenses não são praticados atos processuais, exceto, §2 do art 212 e tutela de urgência.

- Lugar do Processo: ART 217

Os atos processuais serão realizados ordinariamente no Fórum, ou excepcionalmente em outro lugar, em razão da natureza do ato.

- Atos de comunicação processual: ARTº 236

Os atos processuais são públicos cumpridos por ordem judicial, previsto em lei, ou pela relevância do problema poderão correr em segredo de justiça.

- Principio do Impulso Oficial: ARTº 2

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (Estatal), salvo exceções previstas em lei.

Relação linear: Autor e Juiz

Relação Angular: Autor, Juiz e Réu. Para isso o réu deverá ser validamente citado.

Intercâmbio Processual: O Processo se movimenta através do direito de ação. (comunicação)

A ação se inicia com a distribuição, nascendo a relação jurídica.

- Publicidade e Contraditório:

Busca-se o rito ordinário, em busca maiores provas; Tudo o que acontece no processo as partes são comunicadas.

- Intimação e Citação: São tipos de comunicação com viés determinante.

Citação é um chamamento.

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do  réu, do executado ou do interessado.

Intimação,  é o documento de comunicação expedido pelo juiz, que pode se dar por carta ou mandado, a fim de que alguém tome ciência dos atos e termos do processo, compareça em audiências ou cumpra determinada ordem judicial.

2- Forma dos atos de comunicação:

Podem ser: Real: Escrivão do cartório, Oficial de Justiça, via postal.

Ficta ou presumida: Por Edital, Hora certa e Imprensa , por meio eletrônico

3- Atos processuais fora dos limites territoriais do Juiz:

ART 236 §1 Será expedida carta para a pratica de tos fora dos limites territoriais , da comarca, da seção ou subseção;

ART 237 sera expedida carta:

Carta de ordem: É  uma carta de um colegial para um juiz de primeiro grau, neste caso é obrigatório que venha de uma instância superior.

Carta precatória: É  aquela que o juiz de determinada comarca solicita auxilio de outro juiz de mesmo grau de jurisdição.

Carta rogatória: É  feita entre países, no qual se reconhecem por tratados internacionais, passando pelo STJ p/ aprovação. tornando uma carta de ordem.

Carta arbitral: tem como origem o tribunal arbitral, com destino a qualquer tribunal de justiça, solicitando auxilio.

CITAÇÃO: Ato de comunicação processual, um chamamento, um aviso. O qual o processo só terá validade se o réu for validamente chamado, citado.

efeitos: ART 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa, e constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição. 

A citação não será realizada em caso de culto religioso, no caso de falecimento e após 7 dias seguintes, nos 3 primeiros dias apos o casamento, doente em grave estado. Não fará a quando o citando é mentalmente incapaz.

(Ab initio, ab ovo, liminarmente, ou inicialmente), não tem necessidade de citação.

- Prazos Processuais:

Os atos processuais são praticados dentro de um determinado prazo para garantir o andamento do processo, podendo ser legal, judicial  ou convencional.

Legal é imposto pela lei; Judicial: A lei facultada ao juiz que tem liberdade para decidir; Convencional: é convencionado pelas partes.

Tambem podem ser: Dilatórios: aqueles que podem ser alterados pelas partes (Judicial, convencional); Peremptórios: Não podem ser alterados, qlqr pergunta aqui devera ser respondido que não pode ser alterado, somente em casos excepcionais.

Quando começa o prazo? O prazo começa com a intimação e termina com o prazo.

Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o ultimo dia (dia util forense)"DIES A QUIO" - COMEÇA

"DIES AD QUEM" - TERMINA.

Se for atraves de mandado o oficial de justiça, este será devolvido e juntado ao processo, nesta hipotese, inicia-se no dia seguinte.

é consenso, porem não é regra, nos JEC os prazos sao contados em dias corridos e não uteis.

Prazo da carta precatória: No momento em que retorna e é juntada no processo,a contagem começa no prox dia util.

-Petição inicial: ART 319

Sem documento escrito não há o que se falar em processo.

Necessario os requisitos do art 319

 A petição inicial, molda, regula, limita a sentença. Se ultrapassar ela será anulada.

-Pedido: ART 322:

O pedido deve ser certo e determinado, nao podendo ser feito pedidos genericos, com exceção de falência, eventário, prestação de contas.

-Prazos: 

ART 218:  Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim

ART 219: Na contagem dos prazos em dias, computa-se somente dias uteis, o disposto aplica-se somente aos prazos processuais.

-Resposta do réu - contestação:

Art 335:O réu poderá  oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias ,cujo termo será a data:

da audiência de conciliação ou mediação; do protocolo do pedido do cancelamento da audiência de conc e med; ou de acordo como foi feita a citação nos demais casos.

Atitudes do réu:

...

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