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Processo Penal

Por:   •  20/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem como escopo apresentar o relatório de 4 (quatro) acórdão dos princípios do processo penal, sendo eles: principio da ampla defesa, princípio da verdade real, princípio da publicidade e principio da presunção de inocência.

O princípio da ampla defesa é um dever do Estado que assiste ao acusado, princípio este que é uma garantia constitucional, garantindo ao acusado o devido processo legal.

O princípio da verdade real no processo penal busca a realidade dos fatos, ou seja, é em prol da verdade real, é aquelas que estão nos autos devidamente provadas, que revelam os fatos como literalmente ocorreu. O processo penal é sempre muito complexo por tratar de liberdade, bens jurídicos e etc. Por isso deve buscar sempre a verdade real.

Princípio da publicidade visa dar conhecimento do ato administrativo ao publico e a transparência da administração publica, este é um princípio constitucional, destarte permiti que a sociedade fiscalize a administração publica.

O princípio da presunção de inocência é uma garantia constitucional que é a garantido ao acusado pela pratica de uma infração penal, não podendo ser considerado culpado antes do transito em julgado, garantindo ao acusado um julgamento justo a integridade humana.

1-Relatório do acordão

Princípio ampla defesa

Habeas corpus impetrado por ALESSANDRO RODRIGUES, em nome próprio, contra acordão da Quinta turma do superior tribunal de justiça, que negou provimento ao recurso Habeas corpus 25.475/SP, Rle Min. Jorge Mussi.  

ALESSANDOR RODIRGUES alega que foi condenado em primeira instância, a pena de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o impetrante foi condenado ao crime de latrocino, artigo 157, §3º código penal. Com a não conformidade da decisão, interpôs apelação no tribunal de justiça de são Paulo, que concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 20 anos de reclusão, no entanto mantendo a sentença condenatória. O impetrante narra também, que, que aos recursos interpostos na via ordinária, foram denegados por unanimidade pelo tribunal de justiça de são Paulo. Logo em seguinte ajuizou o RHC 25.475/SP no superior tribunal de justiça, mas sem êxito, pois aquela turma do tribunal negou provimento ao recurso.

E novamente contra a decisão do RHS 25.475/SP, que se insurge o impetrante.

Neste passo o impetrante trabalha afirmando que a nulidade do julgamento na corte superior, alegando que seu advogado não foi intimado para comparecer e sustentar oralmente as teses defensivas e que o processo no STJ deverá ser distribuído a outro órgão colegiado, vez que, a quinta turma já havia formado convicção a respeito das questões em litigio. Expõe também que a decisão do STF, proferida no HC 107.644/SP, pode ter uma influência negativa às teses defensivas.

O impetrante ainda legou que, havia assinado a confissão porque foi torturado pelos policiais civis, pois os mesmos teriam ameaçado prender a sua mãe e sua esposa, pelo motivo do cheque motivador do latrocínio ter sido depositado na conta bancaria de uma delas. Tem como requerimento também a anulação do acordão proferido no RHC 25.475/SP do STJ. E por conseguinte, pede que  o julgamento no HC 107.644/SP seja sem efeito.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para que seja anulado o julgamento do RHC n. 25.475/SP-STJ, e, consequentemente, a decisão proferida nos autos do HC n.107.644/SP, pelas razões expostas no presente parecer.

HABEAS CORPUS 113.340 SÃO PAULO

Voto

Relator: o senhor ministra RICARDO LEWANDOWSKI, após verificar os autos, entendeu que o caso é de parcial concessão da ordem, conforme foi relatado o pedido de nulidade do RHC 25.475/SP no superior tribunal de justiça, alegando a não intimação do seu defensor para a sessão que o recurso foi julgado. O que teria impedido a possibilidade de sustentação oral. E em seguida, também a anulação do acordão Nº 107. 644/SP.  

O relator entendeu que o impetrante tem razão,

 Isso porque esta Corte tem manifestado o entendimento de que, sendo revelada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente as teses da impetração, deve ser assegurada a ela tal possibilidade.

No entanto esse entendimento foi em conformidade ao princípio da ampla defesa, pois é um direito do réu ser avisado da data do julgamento.

Destarte, foi mencionado os seguintes precedentes de ambas as turmas.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DEREALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

O entendimento foi que houve lacunas, pois como relatado nos autos à falta da intimação para a sustentação oral na sessão de julgamento, visto que essa é uma garantia constitucional da ampla defesa. (Art. 5º, inciso LVII, CF).

Nessas condições foi proferida nulidade absoluta

E em parte pelo (HC 105.728/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli – grifos meus).

 HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE HC NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA PROVÁVEL DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sustentação oral não configura ato essencial à defesa. Interpretação, a contrario sensu, da Súmula 431/STF. Precedentes: HCs 85.845, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 86.550, da minha relatoria. 2. O Tribunal deve adotar procedimento capaz de permitir o exercício da sustentação oral das razões da impetração. 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo STJ. HC deferido de ofício para cassar a decisão colegiada do TJ de Mato Grosso, restabelecendo a liminar deferida nos autos do HC 133.364/2009” (HC 106.411/MT, Rel. Min. Ayres Britto – grifos meus).

Decisão: Por unanimidade a turma proferiu parcialmente a ordem para anular o acordão que foi concedido pelo STJ, no RHC 25.475/SP, com o intuito, de que outro julgamento seja realizado de forma coerente, ou seja, o procurador do impetrante deve ser certificado para comparecer ao referido ato processual.

2-Relatório do acordão

Princípio da verdade real

Número do 1.0525.11.002006-8/001 Numeração 0020068-

Relator: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

Data do Julgamento: 13/06/2013

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