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Processo Penal

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.480 Palavras (14 Páginas)  •  204 Visualizações

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TRIBUNAL DO JÚRI Lei 11.689/08

Noções Gerais:

        O tribunal do júri é um dos pontos centrais do Estado Democrático de direito, pois é através dele e somente nos julgamentos dessa natureza, que a sociedade poderá, condenar, absolver ou perdoar o acusado conforme a gravidade de sua conduta.

         O juiz togado, deve agir conforme o interesse social, no entanto, por diversas vezes em nossa sociedade o judiciário foi palco de interesse particular do Estado como instituição soberana. Assim, não deve o júri popular ser tido como uma espécie de vingança da sociedade, mas sim como uma maneira dimensionada pela sociedade de determinada conduta. Assim, é certo que o jurado usará apenas sua consciência e  convicção para dirimir aquela situação, não se baseando em técnicas, códigos, morais estritas, mas tão somente com a reprovação da conduta.

        Quanto a origem do Tribunal do Júri, este surgiu na criação da Carta Magna de 1215 na Inglaterra, embora haja renomados estudiosos que atribuem a origem a cidade de Roma. Na nossa Constituição de 1988, o júri esta previsto logo nos direitos fundamentais no art. 5º, XXXVIII.

        Fundamentos do Tribunal do Júri.

        A lei anterior que tratava o tema trazia quesitos formulados de forma técnica, que de certa forma se disfarçava de vontade dos jurados. Mas de fato, era tão somente um instrumento cuja índole servia apenas para amarrar o verdadeiro sentido teleológico de um julgamento realizado por jurados. A chegada da nova lei trouxe reformulação nesses quesitos, em seu artigo 483 e respectivos incisos e parágrafos.

        Composição.

        É composto por um juiz-presidente, é necessário que tenha no auditório mais de 25 jurados, que deverá ser sorteado de forma aleatória pelo juiz entre todos os candidatos alistados, dentre os quais serão escolhidos sete para participar do Conselho de Sentença. A quantidade de membros alistados, os impedidos de participar do Conselho de Sentença e os que não poderão servir de jurados, estão previstos respectivamente nos artigos 425, 448 e 449 da Lei.

        Fases do Tribunal do Júri:

        Judicium Accusationis: é denominada na nova lei como a fase preliminar na instrução, a qual se inicia com a apresentação da denúncia pelo MP, ou então da queixa pelo querelante, cabendo ao juiz receber ou rejeitá-la. Nesse procedimento, a denúncia apresentada pelo MP irá requerer a pronúncia do indiciado e não a sua condenação.

        Recebida a denúncia, será procedida à citação e intimação para que o acusado apresente resposta.

        Após o recebimento da resposta do réu, abrirá o prazo de cinco dias par o MP apresentar o contraditório à resposta da acusação, após esse período, e somente após esse período, será realizado o julgamento das preliminares arguidas pela defesa, e ainda, determinar a inquirição das testemunhas (máximo oito), realizar as diligencias que porventura foram requeridas pelas partes e audiência de instrução e julgamento (prazo máximo de dez dias).

- Ordem da audiência de instrução:

- oitiva do ofendido, se possível;

- inquirição das testemunhas de acusação;

- inquirição das testemunhas de defesa;

- esclarecimentos (ex. oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.);

- interrogatório do acusado.

        Após, todos esses procedimentos, será aberto para alegações finais, devendo obrigatoriamente ser orais. Seguindo a ordem, primeiramente a acusação, em seguida a defesa, por no máximo 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Em caso de haver assistente de acusação, ao final este terá dez minutos para se manifestar, após as alegações do representante do MP e imediatamente acrescidos dez minutos à defesa.

        Ao final, o juiz dará sua sentença, podendo ser de pronúncia (o magistrado fica convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e evidencias suficientes de autoria ou participação do acusado), impronúncia (não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado,no entanto, esta sentença não forma coisa julgada), desclassificação (juiz se convence em discordância com a acusação, da existência de crime diversos dos da competência do Tribunal do Júri) e absolver sumariamente (sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, q inexistência de  fato que não fora o acusado autor ou participe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime), devendo ser realizada oralmente durante a audiência ou escrita no prazo de dez dias.

        Judicium Causae: é a ultima fase do Rito, que aborda desde a preparação do processo para julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito.

Inicia-se com a preparação para o julgamento. No momento em que receber os autos que indicaram a necessidade de julgamento em plenário, o juiz-presidente intimará o MP ou o querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar até cinco testemunha para deporem em plenário, juntar documentos e requerer diligências.

        Ao final, o juiz fará um sucinto relatório de todo o processo, e determinará a inclusão do caso a pauta de reuniões do Tribunal do Júri, dando prioridade ao réu preso, caso haja dois réus em mesma situação, deverá prevalecer aquele com maior tempo de prisão.

        Será realizada a seleção dos jurado, para instaurar o plenário, é necessário no mínimo a presença de quinze jurados, visto que, a cada parte caberá a recusa de até três jurados imotivadamente, sendo absolutamente necessário que ao final restem sete jurados. Assim, será, quando possível, assegurado lugar ao réu próximo de seu defensor, após esse período o juiz prosseguirá com o juramento, respeitando a ritualística disposta no art. 472 da Lei.

        OBS. Depois de concluso o ato, o juiz-presidente passará à Instrução Plenária, obedecendo a mesma ordem da audiência preliminar.

        Deverão os depoimentos e interrogatórios ser gravados com o uso de recursos de gravações magnéticas, eletrônica, estenotipa ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente, transcritos.

        O artigo 473 da Lei descreve a ordem que serão questionadas as testemunha de acusação e o ofendido na seguinte ordem:

- Juiz-presidente;

- Ministério Público;

- Assistente;

- Querelante; e

- Defensor.

        No caso da inquirição das testemunhas de defesa, segue da seguinte forma:

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