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Punibilidade Direito Penal

Por:   •  16/11/2015  •  Artigo  •  3.000 Palavras (12 Páginas)  •  274 Visualizações

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UNIRB – UNIVERSIDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

FERNANDA LIMA

MADSON NASCIMENTO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Alagoinhas - Ba

2015

FERNANDA LIMA

MADSON NASCIMENTO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Trabalho apresentado à disciplina de Seminário da Pesquisa Interdisciplinar, como requisito avaliativo do 4º período do Curso de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Ms. Arlania Maria Menezes

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Fernanda Lima, Madson Nascimento

Resumo

O objetivo desse trabalho é de forma alguma  questionar a veracidade da afirmativa da corrente majoritária  do ordenamento jurídico brasileiro, quanto ao tema da excludente de tipicidade material nos casos adequados ao princípio da insignificância ou crime de bagatela; nem tampouco conflitar com a metodologia empregada  por essa doutrina, mas sim já ir exercendo uma das prerrogativas de um operador do direito que é de questionar e tentar de alguma forma mudar as situações que a vida social nos impõe tentando compreender a Ciência do Direito de forma, mas rente à realidade fenomenológica da vida tentando promover uma forma ampla de ver os fatos; já que nenhuma teoria do direito é absoluta, prova disso é que o nosso maior bem a Vida em alguns casos a lei permite matar legalmente. Pressupondo que o Direito vai muito além do que possamos classificar e normatizar afinal estará sempre envolvendo relações humana ao qual seria praticamente impossível prever as proporções que certos conceitos levariam, e mesmo o tema sendo de corrente minoritária, por sermos um Estado Democrático de Direito, e o Direito uma Ciência Social onde não se permite certo ou errado absolutos, far-se-ão apresentados os argumentos fundamentados para a possível compreensão à cerca da excludente de punibilidade nos casos concretos de princípio  da insignificância.

Palavras-Chaves: Princípio da Insignificância, Direito Penal, Tipicidade

INTRODUÇÃO

Para uma boa aplicação do direito, e a verdadeira efetivação das normas deve sempre buscar um jeito que melhor venha a atender os anseios da sociedade e precisa ser essencialmente fundada na Constituição Federal. Sem dúvida alguma a Constituição deve ser o ponto de partida de todo o ordenamento jurídico.

Assim, o operador do Direito Penal deve zelar para que a sua atuação seja pautada nos Princípios que legitimem a sua atuação dentro da sociedade, somente intervindo no último caso depois de esgotada as possibilidades.

Sabemos que a vida em sociedade exige uma série de normas que estabeleçam regras ao convívio dos homens, e o Direito Penal passou a assumir esse papel sendo ele próprio todo baseado na Constituição e deixando de ser um instituto dotado de crueldade e injustiça. Para uma melhor compreensão, abordaremos logo no primeiro tema a origem do Direito penal que nos relava um brevê histórico de como se dava a vida em sociedade e a intervenção do Estado no controle da sociedade passando o mesmo a agir só no último caso e a tutelar somente bens de real relevância para a sociedade.

Logo em seguida abordaremos a excludente de tipicidade material, afirmando que toda a base do sistema tem que esta dotada da legalidade, obrigando-se a ser interpretada conforme o que está escrito e reprimindo somente as condutas mais lesivas a sociedade. Levando a entender que os tipos penais necessitam de uma leitura moderna que flexibilizem as normas rigidamente positivadas. Sendo preciso analisar em conjunto a excludente de ilicitude.

Ao passo que, analisamos a tipicidade nos casos que não se enquadra materialmente nas normas; necessita –se analisar se a conduta está devidamente explanada pelo direito. Fazendo a junção se o comportamento humano típico também é antijurídico, como por exemplo as causas de excludente da ilicitude.

Por fim, e não tão menos importante o trabalho em questão tratara da excludente de punibilidade, essa teoria tem por base Princípio da Irrelevância Penal, que é a desobrigação da pena e requer principalmente um desvalor insuficiente da culpabilidade, em junção com outros fatores de requisitos post factum que reconhecem o fato como sem necessidade de aplicação de pena. Chegando à conclusão que o fato concreto deve ser analisado sobre todos os ângulos e o ser humano deve ser respeitado de todas as formas.

          

1 A ORIGEM DO DIREITO PENAL

         Segundo Fernando Aparecido, o Direito Penal tem por finalidade zelar pelos valores e os bens fundamentais para a sociedade, sendo que para uma justa aplicação se faz necessário uma ótica principiológica baseada na Constituição – regra mãe de todas as normas; há muito tempo o Direito Penal deixou de ser um instituto dotado de crueldade e injustiça. É um meio de vingança privada que serve meramente de espetáculo estatal, como se via na antiguidade, com a sua evolução passou a ser simplesmente um controle para a sociedade, uma série de princípios são fundamentais para limitar a atuação do Estado e garantir penas mais justas e humanas. Assim o operador do direito deve exaurir primeiramente as soluções não penais e quando necessário agir na tutela de bens de real relevância para a sociedade.

         Não podemos deixar de citar em breves palavras o Principio da Intervenção Mínima, que diz como o Estado deve agir, ou seja, só deve intervir nos casos de ataques muito grave aos bem jurídicos importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar a aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social. Como visto em aula para que a conduta humana seja considerada criminosa, é necessária a presença de diversos elementos. Primeiro a conexão perfeita a uma descrição criminosa contida na lei penal, a tipicidade. Deve haver previsão legal do crime. Não bastando o direito foi além para que ocorra a tipicidade, a conduta humana deve ser materialmente ofensiva e perigosa ao bem jurídico tutelado ou ação eticamente reprovável. A subsunção do comportamento a uma norma incriminadora, as ações toleradas pela coletividade ou causadoras de danos pouco reprováveis pela sociedade são desprezíveis não se abrangendo pelo tipo penal. Baseado nisso, as infrações de menor potencial ofensivo são consideradas insignificantes, de forma que não se faz necessária a aplicação coercitiva de sanções penais.  Se tornando inviável a intervenção estatal com reprimendas, sendo nos casos que couberem nesse sentido, uma excludente de punição penal valendo-se da hermenêutica e axiologia da intenção do legislador ao produzir a lei que tutela o bem atingido. Flavio Alberto p80-85.

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