TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Questões processo civil

Por:   •  6/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.416 Palavras (14 Páginas)  •  328 Visualizações

Página 1 de 14

1. Qual a diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito?

Para o exame do mérito dos recursos, é necessário que estejam presentes determinados requisitos. A análise da existência destes requisitos é chamado de juízo de admissibilidade e por questão lógica é feito em momento anterior ao exame de mérito, justamente por serem requisitos de admissibilidade do julgamento deste. O juízo de mérito é o juízo em que se apuram os fundamentos do recurso.

O mérito do recurso não coincide necessariamente com o mérito da ação, como exemplo, um recurso pode ser fundamentado na alegação de cerceamento de defesa, enquanto o mérito da ação é um pedido de condenação. O mesmo ocorre com os requisitos de admissibilidade do recurso que normalmente não são os mesmos da ação, veja-se que a legitimidade para propor a ação nem sempre corresponde à legitimidade para recorrer.[1]

O juízo de admissibilidade é, ao menos em tese, de competência definitiva do órgão ad quem. Contudo, na apelação, o juízo de origem, também em tese, faz um exame prévio dos requisitos de admissibilidade do recurso[2] para evitar que apelações que não cumpram os requisitos de admissibilidade aguardem inutilmente o julgamento de mérito que não ocorrerá, de molde a possibilitar que a sentença produza seus efeitos mais rapidamente. Seja qual for a decisão do juízo de origem ela poderá ser alterada pelo tribunal, quer pelo prosseguimento normal da apelação, quer pela interposição de recurso.[3]

O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, isto é, deverá o juízo examinar os requisitos independentemente de provocação, de ofício, para que sejam evitadas decisões inúteis e o prosseguimento do processo, também inútil, pois as matérias de ordem pública, assim como os requisitos de admissibilidade, não precluem.[4] Admite-se, então, a revogação da admissibilidade positiva. Mesmo no caso de a decisão de não recebimento de recurso de apelação na origem ter sido reformada pelo tribunal em agravo, poderá este, quando da análise da apelação, rever sua decisão, não ficando vinculado à decisão anterior, justamente por se tratar de matéria de ordem pública.[5]

O juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, é declaratório. A decisão que o afirma apenas declara situação preexistente, o recurso é admissível ou inadmissível desde o início, visto que no momento de sua interposição devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos. De regra não cabem complementações ou correções na interposição, salvo poucas exceções como a da complementação do preparo, na hipótese de recolhimento a menor (CPC 511 § 2º).

Da natureza declaratória do juízo de admissibilidade depreende-se o efeito ex tunc da decisão do juízo de admissibilidade. Desse modo, o trânsito em julgado não será contado da data em que houve a decisão sobre a inadmissibilidade do recurso, mas sim da data em que se configura a inadmissibilidade do recurso, quer seja por sua inadequação, intempestividade, falta de preparo ou qualquer outro motivo.[6]

-----------------------

[1] Cf. Barbosa Moreira. Comentários ao..., pp. 259/260.

[2] Dizemos em tese para ambos os casos, porque, por um lado, no caso do exame pelo juízo de origem, não é incomum que este apenas remeta à segunda instância sem maior atenção aos requisitos, e, por outro, é sabido que algumas apelações jamais terão os referidos requisitos examinados pelo tribunal, porque o não recebimento de apelação é recorrível por agravo de instrumento, muitas vezes mal instruído, de modo a não ser recebido por não cumprimento de seus próprios requisitos de admissibilidade e a deixar sem análise do tribunal o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da apelação.

[3] Cf. Nery Junior. Teoria geral..., p. 255.

[4] Lucon, Paulo Henrique dos Santos. Recurso especial: ordem pública e prequestionamento. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. nº especial, jan./dez. 2003, pp. 317 e 324/325.

[5] Cf. Nery Junior, Teoria geral..., pp. 261-263.

[6] Cf. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao código de processo civil, Vol. V, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 265-267.

2. Quais os princípios do sistema recursal brasileiro?

No direito, os princípios desempenham a posição ímpar: estabelecer o norte do sistema normativo na criação das leis, bem como à interpretação e aplicação destas. Assim, imprescindível que estudemos os princípios recursais para entender as normas que dispõe sobre os diversos recursos existentes sua finalidade e seu alcance.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL

Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.

Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais, poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.

PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.

a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida: ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido provimento na apelação.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23 Kb)   pdf (197.8 Kb)   docx (300.2 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com