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REFLEXOS DO PODER DE POLÍCIA NA ATUAÇÃO DO ESTADO

Por:   •  1/4/2020  •  Artigo  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  118 Visualizações

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FACULDADE ÚNICA DE IPATINGA

ADRIANGELA FERREIRA XAVIER DE OLIVEIRA

REFLEXOS DO PODER DE POLÍCIA NA ATUAÇÃO DO ESTADO

Artigo Cientifico Apresentado à Faculdade Única de Ipatinga - FUNIP, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo.

JI-PARANÁ-RO

2020

REFLEXOS DO PODER DE POLÍCIA NA ATUAÇÃO DO ESTADO

Adriangela Ferreira Xavier de Oliveira[1]

RESUMO

O Poder de Polícia, tema central deste artigo, é inerente ao poder exercido pela Administração Pública, ligadas as restrições que o Estado impõe à esfera particular, visando garantir o atendimento do interesse público, usando deste poder de forma legal, não sendo admitido quaisquer abusos, que visa proteger o bem-estar da coletividade, reduzindo, quando necessário, os direitos do individual que venha a afrontar o bem-estar da coletividade. É regulado por normas e princípios para evitar que o administrador o utilize arbitrariamente e desproporcionalmente, desviando de seu objetivo central, que seria o alcance do bem-estar. Analisando os reflexos do uso do poder de polícia na atuação do Estado, estas não pode ficar a margem da legalidade, sob pena de responsabilidade da Administração, e consequentemente podendo ser responsabilizado de forma regressiva o agente público, responsável direto da conduta, nas esferas civil, criminal e administrativa.

Palavras-chave: Poder. Polícia. Público. Administração.

Introdução

          Através deste estudo busca-se analisar o poder de polícia, uma “arma” do Estado que está ligado as restrições que este impõe ao particular, afim de atender ao interesse público. A priori este poder é denominado como “policia”, a exemplo da polícia militar, que exerce sua função de forma ostensiva, que o particular de relance percebe a atuação preventiva, bem como repressiva do poder público através do poder de polícia. A administração utiliza do poder de polícia, através de órgãos de fiscalização, a exemplo do fiscal ambiental, ao realizar uma vistoria em determinado empreendimento no intuito de verificar se este está de acordo com a legislação ambiental, através do poder estatal, colocando em pratica o braço do estado de forma compulsória, se utilizando do poder de polícia, podendo realizar a fiscalização do local, sem que o particular o impeça. Sendo assim o poder de polícia representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público. Dentre os poderes administrativos, pode se afirmar o de que figura com maior destaque, bem como o mais polêmico, pois tal poder é exercido sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Os atributos do poder de polícia são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

          Segundo Hely Lopes Meirelles, poder de polícia

“é a faculdade de que dispõe a administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade [...] É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração pra conter os abusos do direito individual”.( MEIRELLES, 2008, p.41

          Porem tal prerrogativa do poder público, não pode ser confundido com abuso de poder, pois sua ação tem de ser pautada na legalidade, tendo em vista que excessos cometidos pelo agente público, será de responsabilidade do Estado, que certamente não deixará de responsabilizar o agente que porventura vier a cometer abusos em sua atividade fim.

Desenvolvimento

          Discricionariedade, é a livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar os sansões e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legitima. Sendo assim observa que o ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e forma de sua realização. Ao atuar a autoridade só poderá pratica-lo validamente atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente.  

          Segundo o conceito de Hely Lopes Meirelles, sobre o poder de polícia como faculdade discricionária este é:

              Discricionariedade é a liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é a ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto. (MEIRELLES, 2010, p.140).

          Autoexecutoriedade, é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. No uso deste poder a Administração impõe diretamente as medidas ou sansões de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar. Nem seria possível   condicionar os atos de polícia a aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Logo se o particular, se sentir agravado em seus direitos, sim, poderá reclamar, pela via adequada, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou indenização que for cabível.  O que o princípio da autoexecutoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial. 

          A autoexecutoriedade, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro:

“é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”.

          Rafael Carvalho Resende Oliveira, afirma que a Autoexecutoriedade é:

      É a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. O Poder Público pode, por exemplo, retirar os invasores e destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, utilizando-se da força proporcional, quando o caso. (OLIVEIRA, 2015, p. 253). 

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