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Recurso em sentido estrito (RESE) - MODELO

Por:   •  10/4/2017  •  Ensaio  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  982 Visualizações

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Alunas

Ennya Pereira – 6020347338
Isabela Ribeiro – 6059010085

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MATO GROSSO DO SUL.

Autos nº (número)

MANOEL BONITO, já qualificado nos autos de nº (número) em epígrafe, vem tempestivamente, por meio de seu advogado devidamente constituído, com fundamento no artigo 581, IV do código processual penal, interpor o presente;

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Requer que seja reconhecido e provido, e caso Vossa Excelência entenda que deve ser mantida a respeitosa decisão, que seja encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nestes termos,

Pede deferimento

27 de Março de 2017

Campo Grande/MS

Advogado/OAB

  • RAZÕES RECURSAIS

Recorrente: Manoel Bonito

Recorrido: Ministério Público

Autos nº (Número)

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Excelentíssimo Juiz, solicita-se a reforma de sua respeitosa decisão que pronunciou o recorrente, pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostas.

  • DOS FATOS

Foi constatado que o recorrente no dia 25 de Abril de 2015, acabou por se envolver em uma situação infeliz no interior do bar Copacabana, situado na Avenida Afonso Pena, nº53, na própria capital.

A vitima que estava embriagada no momento do ato, golpeou Manoel Bonito com um taco de sinuca e o mesmo em sua defesa, desferiu um golpe contra o de cujus, utilizando uma cadeira encontrada no local. A vítima veio a óbito após tal feito.

O recorrente praticou a conduta apenas com o intuito de lesionar e se defender, o que fez com que o mesmo revidasse o golpe. Manoel foi denunciado, processado e pronunciado como é previsto no artigo 121,§2º inciso II do código penal.

  • DOS DIREITOS

Consta nos autos que o recorrente da ação, no dia 25 de Abril de 2015, efetuou um golpe em João Canabrava por motivo fútil, que veio a óbito por não resistir aos ferimentos ocasionados por um golpe com a utilização de uma cadeira como arma, quando na realidade tal golpe desferido veio após um desafeto, uma briga, no estabelecimento já citado.

Observa-se assim que a conduta praticada, não foi homicídio qualificado como é regido artigo 121 §2º inciso II tendo assim a pena de 12 a 30 anos, mas sim o crime previsto no artigo 129,§ 3º que caracteriza lesão corporal seguida de morte, deixando bem nítido que esse caso deveria ser observado da mesma forma, pois verifica-se que o recorrente não teve o objetivo de levar a vitima a óbito e é notório que o mesmo tinha apenas a intenção de causar a lesão não assumindo assim a responsabilidade do homicídio, apenas um golpe foi necessário para leva-lo a óbito.

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