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Relatório de Audiência

Por:   •  27/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  101 Visualizações

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Nome: Samuel Oliveira de Jesus                                Matricula:201601254164

Relatório da audiência criminal  

A audiência foi realizada pela professora e advogada Ana Karolina Mello e pelo professor, advogado criminal e membro comitê da advocacia criminal da OAB Anderson Burke, antes da audiência o professor fez alguns comentários sobre a carreira na advocacia criminal. Onde fica evidente que a faculdade priorizar mais a parte teórica, fazendo com que os jovens advogados tenham certas dificuldades, para reproduzir aquilo que aprenderam no período em que estavam se graduando e também no momento das audiências.  Foi deixado bem claro que o intuito da audiência não e encontrar o culpado e sim como devemos nos portar numa situação semelhante, mesmo se tratando de um caso polêmico.

Geralmente nesse audiências principalmente se for condicionada, a vítima irá está presente, como devemos direcionar as perguntas para a vitima e para o advogado. Também existe o caso das audiências incondicionadas, onde a parte contraria e um membro do ministério público.  Sempre ficar esperto com a ata da audiência, pois se não está registrado lá, como o advogado irá provar tudo que foi dito durante a audiência, sendo isso um direito do advogado.

  Iniciada a audiência, o advogado poderá realizar perguntas para a parte, como descrito no artigo 212 do código de processo penal, sempre tomar cuidado com as perguntas, pois poderá ser chamado a atenção, pois determinadas perguntas serão feitas pelo magistrado e serão utilizadas nos memoriais. E necessário que as fala não fiquem numa resposta de sim ou não, e necessário que tais falas sejam feitas de uma forma em que se possam se desenvolver um diálogo, mas não pode induzir a parte para dar certas respostas, em resumo precisam ser perguntas abertas.

O professor fez uma observação, que não e ilegal as testemunhas fazerem alguns breves apontamentos, no momento do testemunho. Outra observação feita, sobre o livre convencimento motivado do juiz, sendo a testemunha obrigada a falar a verdade, seu testemunho tem mais peso para o convencimento do juiz, portanto o informante que pode ser um parente ou amigo do acusado, pode haver uma parcialidade no seu testemunho, sendo assim não possui muito peso para o convencimento do juiz.

Foi explicado que durante a audiência as partes poderão usar o pela ordem, que no caso se trata de um esclarecimento de um fato ou direito que está acontecendo no momento da audiência, mas deveram ser feitas no momento das alegações finais e orais.

No momento do testemunho a parte pode utilizar o direito do silencio para não se incriminar no momento do testemunho, muitas vezes a parte acusatória se utilizar de perguntas incriminadoras, sendo necessário que o juiz intervenha e mostre o direito ao silêncio. No Brasil a testemunha não pode falar mentira sob pena de ser denunciada por falso testemunho, porem ela poderá se manter calada pois não pode ser incriminar, e uma contraditória do código de processo penal.

Um tópico importante a e ampla defesa, mostrado pelo professor Anderson, onde ele mostra a defesa técnica feita pelos próprios advogados, pois possuem capacidade postulatória e uma garantia constitucional e a auto defesa feita pelo próprio réu, sendo feita no momento do interrogatório na delegacia ou perante o juiz. Sendo possível que o réu interpor o recurso mesmo que o advogado de defesa não queira, o recurso será valido, quem fara as razoes recursais será o advogado.  

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