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Respostas falementar

Por:   •  21/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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O artigo 94, Lei n° 11.101/05 elenca os motivos para ser decretada a falência,

Quando devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível. Que não é a situação da confeitaria de Joaquim, porque ele acumulou dívidas e financiamentos junto aos bancos, mas não citou atraso.

A impontualidade injustificada refere-se a critério formal que enseja a falência (LF, art. 94, terceiro parágrafo).    Segundo Fábio Ulhoa Coelho[21]: “[...] demonstrada a impontualidade injustificada, execução frustrada ou ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência.”.

A Lei 11.101/05 dispoe em seu artigo 94,

O pedido não seria possível por parte do requerente da falência, visto que não há impontualidade do devedor , impedindo  a decretação da falência.

Para requerer a falência do devedor com base na impontualidade (art. 1º ) deve o credor juntar título líquido e certo, que legitime ação executiva, devidamente protestado (art. 11). Títulos executivos sãos os enumerados nos arts. 584 e 585 do CPC, bem como outros previstos em leis especiais, como: a sentença condenatória proferida no proc. civil, o formal de partilha, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, etc… Também é título executivo a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada judicialmente (art. 1º, parágrafo 1º , LF), no caso de Joaquim, após o balanço patrimonial, não mostrou insolvência jurídica

Insolvência jurídica,   é o estado em que o empresário ou sociedade empresária devem chegar para que a falência possa vir a ser decretada. Conforme Fábio Ulhoa Coelho[19], a insolvência jurídica é: “O estado patrimonial do devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência econômica ou insolvabilidade.”.

“Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.”

A insolvência em si não caracteriza a quebra, mas as ações provenientes dela é que são as reais responsáveis, podendo ser designados de comportamentos que configuram a quebra, não pode ser decretada sem a constatação da impontualidade, a execução ou do ato de falência, esses são requisitos fundamentais : impontualidade, a execução ou do ato de falência, esses são requisitos fundamentais configurando-se pela impontualidade, sem justificativa, em cumprimento de obrigação liquida, incorrer em tríplice omissão e praticar atos de falência, todos esses trazidos pelos incisos do art. 94. O contrário também é válido, ou seja, mesmo que demonstrada a insolvência, a quebra para decretação da quebra.

Incisos II e III, citam atos que independem da impontualidade para caracterizar o estado de falência, e que também são considerados de forma presumida, indicadores de situação de insolvência, mas, que também não é o caso da confeitaria de Joaquim.

RESPOSTA 2

O empresário que se encontrar em situação econômico-financeira delicada poderá,utilizar-se dos meios de recuperação judicial da empresa, que estão elencados na Lei 11.101/05, em seu artigo 50, que devem ser analisadas pelos administradores da sociedade empresária, assim como por seus advogados, verificando o que seja mais válido. Pode ser escolhido mais de um meio de recuperação. Neste instituto, obtem-se uma série de benefícios para a organização de todo o seu passivo, incluindo os créditos trabalhistas, créditos com garantias reais e créditos quirografários em um Plano de Recuperação Judicial.

 A própria lei exemplifica uma série de benefícios, dentre os quais cabe destacar: Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; Aumento do capital social; respasse ou arrendamento de estabelecimento; Redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; Venda parcial dos bens; Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando se, inclusive, aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; Emissão de valores mobiliários; Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

De modo algum. A recuperação judicial é uma forma da empresa em momentânea dificuldade financeira e/ou econômica buscar a tutela do Estado, junto ao poder judiciário, para que possa equilibrar suas contas e continuar a atuar no mercado.

A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, atendendo também alguns requisitos, sendo estes:

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  • não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.

Todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não vencidos, estarão sujeitos a recuperação judicial. Os credores do devedor em recuperação judicial poderão conservar seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso

Questão 3

  A ação trabalhista, tem prosseguimento na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito do trabalhador, naturalmente fixado em sentença.

Ressalte-se que o crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho não está sujeito a impugnação no processo de habilitação perante o juízo da falência, já que a este não é dado reformar sentença trabalhista:

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