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Resumo Processo Penal I

Por:   •  6/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.768 Palavras (12 Páginas)  •  285 Visualizações

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Princípios:

  • Oficialidade (feita por órgão oficial):
  • Exceção: Ação privada (fase judicial).
  • Oficiosidade (independe de provocação):
  • Exceção: Ação pública condicionada a representação e ação privada.
  • Obrigatoriedade da ação penal pública: presente os requisitos deve se propor a ação.
  • Para não oferecer a denúncia: inquérito insuficiente, instituto mitigador, fatos impeditivos  
  • Indisponibilidade da ação penal pública: MP não pode desistir da ação/recurso feito.
  • Exceção: suspensão condicional do processo (Discricionariedade regrada. Indisponibilidade mitigada).
  • Intranscendência da ação penal: ação penal só é cabível ao autor do crime.

Sistemas processuais:

  • Inquisitivo: extremante formal, sem contraditório ou ampla defesa.
  • Acusatório: com contraditório e ampla defesa, papeis distintos para as partes.
  • Misto: perante o juiz há fase inquisitorial e acusatória.
  • No Brasil: sistema inquisitorial impuro (traços do acusatório): hibrido. Neoinquisitorial.

Sistema preliminar de investigação:

  • Polícia ostensiva: *Inquérito policial militar (PM).
  • Polícia investigativa: polícia civil e federal -> Inquérito policial/ termo circunstanciado.
  • Outras: SEFAZ, RECEITA FEDERAL, A-CADE, IBAMA, MP: peças investigativas
  • Casas legislativas: inquérito parlamentar.

INQUÉRITO POLICIAL:

Procedimento administrativo preparatório destinado a elucidar um suposto fato delituoso identificando elementos de autoria e de existência do fato (justa causa penal).

  • Presidido: Delegado de polícia civil ou federal, bacharel em direito, ingresso por meio de concurso público.
  • Sequência de atos administrativos que buscam elucidar fatos, para avaliar se é cabível ação.

Características:

  • Escrito.
  • Sigilo
  • Inquisitivo.
  • Oficialidade
  • Valor probatório relativo:
  • Vícios não maculam ação penal
  • Oficioso: Pública incond.!
  • Dispensabilidade: *Justa causa.

  • Indisponibilidade: Se o delegado indefere cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (hoje: delegado chefe da polícia civil, secretário de segurança pública. Superintendente da PF). Não pode ele arquivar.
  • Obrigatoriedade: presente todos os elementos para realizar a investigação, obriga a autoridade a produzir a investigação. É dispensável para o acusador.
  • Discricionariedade: Escolha investigativa.

Atos de instauração:

  • Portaria: Inquérito ex officio.
  • APF: Três momentos:
  • Captura: Flagrante obrigatório (autoridade), optativo (pessoa do povo).
  • Lavratura: A polícia civil e federal. Formalização. P/ juiz, MP, defensor, delegado
  • Encarceramento (ou soltura).
  • Luiz Flávio Gomes diz ser quatro momentos (separa a captura e condução).
  • Flagrante próprio: estar ou ter acabado de praticar crime. Ter sido perseguido.
  • Flagrante impróprio: Ter sido achado.
  • Requisição do MP: O delegado é obrigado a instaurar. Fundamentado (fático e jurídico).
  • Requisição do juiz: *encaminhar ao MP seria melhor solução.
  • Requerimento do ofendido: Ação penal privada (condição). Na pública: noticia do crime.
  • Representação do ofendido: Ação penal pública condicionada a representação.
  • Requisição do MJ:
  • Ao procurador geral da república: determina se será enviado a polícia.
  • Encaminha o MP que irá verificar se é caso ou não para a instauração. Seria uma “autorização do MJ”.

Prazo de conclusão:

Preso

Solto

CPP (regra geral)

10

30 (possível dilação)

Lei 5.010/66: Crimes federais

15 + 15 (autorizado)

30 (+ qtas vezes autorizado)

Lei 11.343/06 (drogas)

30

90 (1 vez a dilação)

Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular)

10

10 (não cabe dilação)

Exceção da prisão temporária: Esse tempo de duração do inquérito não é contado se for por prisão temporária. Duração: 5 dias, prorrogável por mais 5, durante a fase investigativa.

Para a doutrina majoritária, esse tempo é contado separadamente, não se confundindo.

Se crime hediondo (8.072): 30 dias prorrogável por igual período.

Conclusão/Encerramento

  • Relatório: Fim da investigação. Do delegado. Circunstanciado: descrever a investigação.
  • Indiciamento: É reconhecimento da administração pública de elementos suficientes para configurar a existência do fato. O não indiciamento, é a falta desses elementos.

Encaminhamento

  • Ao juiz competente (vara crime).
  • MP.
  • Volta ao juiz.
  • Convênio MP/TJ/Secretária de Justiça: direto para a central de flagrantes (MP).

Possibilidades da vítima

  • Deixar passar o prazo decadencial (da data do conhecimento da autoria – 6 meses).
  • Renunciar ao direito de ação
  • Oferecimento da queixa-crime

Possibilidades do MP

  • Requerer novas diligências.
  • Realizar parecer de arquivamento.
  • Oferecer a denúncia.

ECA:

  • Ato infracional: crime ou contravenção praticado por criança/adolescente.
  • Crianças menores de 12 anos: Medidas de proteção (art. 101, ECA). Conselho tutelar.
  • Se de 12-18 anos: medidas socioeducativas + protetivas. (Art. 112, ECA). Juiz da infância e juventude. Processo formalizado. Petição inicial: REPRESENTAÇÃO.

Elementos da denúncia

  • Fatos
  • Denúncia genérica é aquela que você pode individualizar, mas não o faz.
  • Geral é aquela que não se pode especificar.
  • Qualificar o denunciado
  • Classificação jurídica do crime.
  • Arrolar testemunhas (se houver).
  • Procedimento ordinário: 8, sumário: 5, sumaríssimo: 3.

ARQUIVAMENTO

Expresso, explícito, direto.

  • Declarado na peça a opinião pelo arquivamento, com a concordância do magistrado.  
  • Estadual:
  • MP faz parecer com fundamentação.
  • Juiz:
  • Concordar: Arquivar.
  • Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGJ.
  • Procurador Geral de Justiça:
  • Concordar com o juiz: oferecer denúncia ou encaminhar a MP (novo promotor).
  • Federal:
  • MP faz parecer com fundamentação.
  • Juiz federal:
  • Concordar: Arquivar.
  • Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGR.
  • Procurador Geral da República: remeter a Câmera de Coordenação e Revisão.
  • Arquivar.
  • Designar outro procurador. Age em longa mão.

Implícito:

  • Não cumprimento do dever legal (silêncio jurídico).
  • TJ/MP: enquanto não estiver prescrito, poderá ser proposta.

 

Originário (interno/intramuros):

  • Para causas julgadas por TJ. Feitos pelo PGR/PGJ
  • Originário PGR (por si só já produz efeitos jurídicos:
  • Encaminha ao STF (que não pode divergir).
  • Originário do PGJ:
  • Encaminha ao TJ. Que pode enviar a colégio de procuradores (sem substituto).
  • Originário do PRR ou PRF: vice procurador geral federal.
  • Originário ofício: Relator arquiva. É o HC ex officio.

Recurso ex officio, lei 1521/51:

  • Depois de homologado pelo juiz, submete ex officio ao TJ.

Indireto

  • Conflito de competência MP x órgão jurisdicional sem solução. Se por tempo prolongado, traz efeito fático de não haver nenhum tipo de solução para a lide

Conflito de competências:

  • Juízes:
  • STF: tribunal superior.
  • Juízes de mesmo estado: TJ
  • Juízes federal de mesmo estado: TRF.
  • Estados diversos: STJ
  • MP:
  • Membros de mesmo tribunal estadual (promotor), quem decide é o PGJ.
  • Procuradores: submete ao CCR.  
  • Entre membros de estados diferentes e MPF x MPE: agora quem definirá é o PGR.
  • Promotor de Justiça DFT x Procurador da Rep no DF: PGE.

Uma vez arquivado, só é possível desarquivar se: Por falta de provas, surge nova prova (desde que não esteja prescrito).

AÇÃO PENAL

Tipos:

  • Ações impugnativas ou ações de impugnação
  • Ação penal
  • Ação penal consensual: são as transações penais.

Condições gerais:

  • Legitimidade (titularidade da ação penal).
  • Pedido juridicamente possível (tipicidade)
  • Interesse de agir.
  • Analisar se não ocorreu prescrição/decadência, renúncia, insignificância.
  • Justa causa
  • Indícios de autoria.
  • Prova da existência do fato.

Condições específicas:

  • Condições de procedibilidade: representação do ofendido/requisição do MJ.

CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBLIDADE: é um elemento exigido para o exercício da ação penal, que a sua ausência gera efeitos materiais na própria existência típica.

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é o elemento de procedimento necessário para o exercício da ação penal. Sua ausência não desnatura elemento típico.

A ausência das duas leve ao encontro do mesmo efeito:  o impedimento do seguimento da ação penal.

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