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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/6/2015  •  Seminário  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?

        Na visão clássica, a isenção é tida como um favor legal que resulta na dispensa do pagamento do tributo. Pode ser entendida ainda como (i) hipótese de não incidência (José Souto Maior Borges), (ii) fato impeditivo, no sentido de que é norma com virtude de impedir que certas situações sejam atingidas pelo incidência do tributo (Sainz de Bujanda e Salvatore la Rosa), ou ainda, como (iii) regra de estrutura, com função de mutilar um ou mais dos critérios da regra-matriz de incidência, a fim de subtrair parcela do campo deôntico de um dos elementos do antecedente (critério material, temporal e espacial) ou do consequente (critério pessoal e quantitativo) - posição de Paulo de Barros de Carvalho.

        Ainda conforme esse autor, "Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se."

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

        Para melhor classificar e comparar a fenomenologia dos institutos da imunidade, não incidência e isenção, servimo-nos do seguinte quadro[1]:

Hipóteses

1

2

3

4

5

Plano Constitucional

Competência afirmativa

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Competência negativa

xxxx

sim

Não

Não

Não

Plano Infraconstitucional

Competência afirmativa

xxxx

xxxx

Não

Sim

Sim

Competência negativa

xxxx

xxxx

xxxx

Sim

Não

Conseqüência (incidência)

Não

Não

Não

Não

Sim

Tipo de norma

Não incidência

(por falta de competência)*

Imunidade*

Não incidência

(por falta de materialidade)*

Isenção*

        Tal separação encontra fundamento uma vez que as hipóteses de não incidência e os dispositivos que veiculam normas de imunidade ou isenção, atuam em momento anterior à incidência do tributos, enquanto que a remissão e a anistia, possuam seu campo de atuação em momento posterior à constituição do crédito tributário.

        O quadro abaixo compara os dois institutos:

Função

Objeto

Veículo normativo

Remissão

Extinção do crédito

Crédito oriundo de obrigação tributária principal

Somente via previsão expressa em norma

Anistia

Extinção do crédito

(ou perdão do ilícito)

Crédito oriundo de descumprimento de obrigação tributária (infração)

Previsão expressa em norma

ou

através do ingresso de nova norma que deixe de definir certo ato como infração

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

        Há que se dizer que o legislador nesse caso incorreu em certa impropriedade técnicas, eis que utiliza o mesmo vocábulo para se referir à diferentes constructos, pois ainda que se entenda isenção como a dispensa do crédito tributário (Teoria Clássica), o termo se refere à materialização quantitativa de uma obrigação tributária principal (pagamento do tributo); ao passo que, quando pareada sintaticamente com a anistia, o termo tem por sentido a quantificação de uma penalidade aplicável em face do cometimento de dado ilícito tributário.

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