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Semestre Direito Civil

Por:   •  27/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Decadencia

O código civil brasileiro de 1916 não tratava,explicitamente da decadência,confundindo prescrição e decadência devido á analogia existente entre ambas,por terem o traço comum da carga deletéria do tempo aliada á inatividade do titular do direito,e englobava,por isso,num só capitulo,prazos prescricionais e decadenciais.Não obstante,a jurisprudência e a doutrina passaram a entender que a decadência era um instituto jurídico que fazia parte de nosso direito positivo.Além do mais,observava camara leal,que realmente,não houve eliminação da decadência de nosso código civil de 1916 por que havia,em contraposição as normas gerais,preceitos especiais estabelecidos pelo legislador,cuja contradição com essas normas só poderia ser explicada pela sua atinência a um instituto diverso daquele que as mesmas dizia juges,na constância do casamento, ação do marido contra a mulher para data do nascimento do filho prescrevia,dizia o código.em 2 meses da data de seu regresso,se estava  ausente,ou da data da ciência do nascimento,se este lhe foi ocultado.Deixava de haver antinomia entre esse preceito especial e a norma geral se o legislador  assim preceituou,atendendo a que,no caso,não se tratava de prescrição,regida pela norma geral,mas de decadência,não subordinada áquela disposição normativa.

A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercicio,seu objeto é o direito que,por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral,está subordinado á condição de exercicio em certo espaço de tempo,sob pena de caducidade.Se o titular do direito potestativo deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido,legal ou convencionalmente,tem-se a decadência,e,por conseguinte,o perecimento ou perda do direito,de modo que não será lícito ao titular pô-lo em atividade.O direito potestativo é o sem pretensão,por ser insuscetível de violação,pois a ele não se opõe um dever específico de alguem.Não há a contrapartida,leciona Luís Paulo Cotrim Guimarães,comoocorre no direito subjetivo.A decadência impede que o direitoaté então exteriorize ou adquira existência objetiva.

A decadência pode ser arguida tanto por via de ação-se o titular,desprezando a decadência,procura exercitar o direito: o interessado,pela ação pleiteará a declaração de decadência-como por via de exceção-se o titular exercitar seu direito por meio de ação judicial: o interessado,por excessão pleiteará a decadencia.

Pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquer instância,quando é dado falar no feito,antes do jugalmento.

Efeitos da Decadência 

Do conceito de decadência pudemos depreender que seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência de inércia de seu titular para o seu exercîcio.Extingue intiretamente,a ação correspondente,se ela nasceu juntamente com este,representano o modo de seu exercício,e impede o nascimento dessa ação,se ela não se originou do mesmo fato gerador do direito,mas deveria protegê-lo,futuramente,depois de definitivamente efetivado,sobrevindo algum obstáculo ao seu livre execício.

O prazo decadencial corre contra todos;nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam insentas dos seus efeitos,salvo a hipotese do art.198,I,do Código Civil,pois tal prazo não correrá contra os absolutamente incapazes(CC,artg.208)e a previasta no art.26§2º,da lei n. 8078/90.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais,que derem causa á decadência,ou não a alegarem oportunamente(CC,art195 c/c o art.208).

Prazos de decadência

A jurisprudência e a doutrina tinham a incumbência de apontar os prazos de decadência diante da omissão do Código Civil de 1916,gerando teses divergentes,que,não poucas vezes,causavam situações desconcertantes e gravames aos litigiantes.Por isso de boa política foi distinguir os prazos precricionais dos decadenciais.Atualmente,os prazos de prescrição da pretenção são os discriminados nos arts.205 e206,§§1ºa5º,do C,logo os demais prazos estabelecidos por ele,em cada caso,são decadenciais.Assim sendo,podem-se considerar,por exemplo,como prazos de decadencia  os seguintes:

1)O de 3 dias,sendo coisa móvel,inexistindo prazo estipulado para exercer o direito de prteempção,após a data em que o comprador tiver notificadoo vendedor.Ode 10 dias para a minoria vencida impugnar alteração de estatuto de fundição

2)O de 30 dias contados da tradição da coisa para o exercício do direito de propor a ação em que o comprador pretende o abatimento do preço da coisa móvel recebida com vício redibitório ou rescindir o contrato e reaver o preço pag,mais perdas e danos.

3)O de 60 dias para exercer o direito de preempção,inexistindo prazo estipulado,se a coisa for imóve,subsequentes á data da notificação feita pelo comprador ao vendedor.

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