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Sonegados e a Lei 11441

Por:   •  12/10/2018  •  Artigo  •  5.748 Palavras (23 Páginas)  •  261 Visualizações

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SONEGADOS E A LEI Nº 11.441/2007

Alessandra Teodoro de Matos¹

Aurea Cristina Furtado²

Katiane Cristina³

Magna Soares Teodoro4

Laila Sabrina5

Leides Silva Polo6

Sara Vieira Lima7

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade estudar o instituto da sonegação, que ocorre quando se ocultam os bens que devem ser inventariados no procedimento de inventário. Também será abordada a Lei n° 11.441/2007. O primeiro tema possui previsão expressa no Código Civil Pátrio, e se concretiza por omissão. Como sabido, aberta a sucessão o inventariante deve prestar as declarações legais, enumerando os bens do espólio e descrevendo aqueles que pertencem ao de cujus e que se encontra em seu poder. Os herdeiros têm o dever de declarar os bens, os quais tem ciência, que o de cujus deixou inclusive os que estiverem em mãos de terceiros. A omissão dolosa destes bens, além da intenção de prejudicar a partilha, reflete consequentemente, em ato ilícito sujeitando se as penas previstas no Código Civil Brasileiro, entre elas a perca do direito que sobre os bens a quem os sonegou. Se faz necessário a caracterização da sonegação, que se faz concreta depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração feita pelo inventariante de não existirem outros por inventariar.  As penas apenas serão impostas em ação própria ajuizada por herdeiros ou credores da herança. A lei nº 11.441 de 2007 foi um grande avanço dentro do judiciário. Autorizando o inventário e a partilha de forma administrativa, extrajudicial ou ainda por escritura pública, gera benefícios tanto as partes como para o Estado, uma vez que este procedimento gera a celeridade e a desburocratização na via administrativa. O Conselho Nacional de Justiça com o intuito de tornar mais clara e completa a redação dada pela lei n°11.441 de 2007 criou a Resolução n° 35 em 24 de Abril de 2007, assim elencam requisitos para a realização do inventário extrajudicial.

Palavras-chave: Direito Sucessório; Inventário; Sonegados.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1. SONEGADOS; 1.1 Conceito; 1.2 Sujeitos a pena; 1.3 Pressupostos subjetivos; 1.4 Pena cominada; 1.5 Momento em que se caracteriza; 1.6 Ação de sonegados; 2. LEI 11.441/2007; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O direito civil regula as relações jurídicas das pessoas, e para melhor compreensão o Código Civil estabelece uma divisão esquematizada em livros, títulos, capítulos e seções. Assim, no Livro V, o legislador trouxe normas e disposições que regulamentam o Direito das Sucessões, ramo do direito que estabelece o regimento para transferência do patrimônio do de cujus  em virtude de lei ou testamento.

Através do inventário se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte, neste levantamento o inventariante deverá relacionar todos os bens que fazem parte do patrimônio hereditário, informando ao Estado, sendo defesa a ocultação de qualquer objeto do acervo sob pena de responder pelas sanções cabíveis. Ou seja, a pessoa responsável pelos bens deverá apresenta-los e justificar-se, ou provar incoerência da cobrança, finalizando assim o debate. Mas, se a justificativa for insuficiente ou improcedente, caracterizará a sonegação.

 Com largos passos, o sistema judiciário vem desenvolvendo e adotando importantes medidas a fim de proporcionar procedimentos mais céleres e menos desgastantes as partes e ao próprio estado. Um destes avanços ocorreu no âmbito das sucessões, onde o inventário judicial era o único admitido até 2007, quando em 04 de Janeiro pela Lei n°11.441, ficou permitido o inventário e a partilha de forma administrativa, extrajudicial ou ainda por escritura pública, gerando benefícios, pois dessa forma, o referido procedimento gera menos custos e torna-o mais célere.

 O Conselho Nacional de Justiça com o intuito de tornar mais clara e completa a redação dada pela Lei n° 11.441 de 2007 criou a Resolução nº 35 em 24 de abril de 2007, ambos elencam requisitos e regulamentam a realização do inventário extrajudicial.

Através de renomados doutrinadores, pesquisas realizadas, e a legislação civil pátria, no presente trabalho buscou abordar e estudar a lei supracitada que visa possibilitar a realização de inventário, da partilha (entre outros) por via administrativa, e o instituto da sonegação, em seus devidos tópicos, de forma que possibilite a compreensão clara da temática.

1. SONEGADOS

  1. Conceito

        O Código Civil Brasileiro trata do assunto dos bens sonegados a partir do artigo 1992 até o artigo 1996. A finalidade do inventário está em elencar os bens do patrimônio hereditário, isto significa que o Estado tem o dever de ser informado dos bens que pertenciam ao falecido através de declarações prestadas pelo sucessor. Estas devem ser munidas de detalhes, uma vez que será com base nelas que a partilha será feita. O interesse do Estado na partilha de bens é o da cobrança de impostos, principalmente. Entretanto, não é somente o Estado que deve se preocupar com o patrimônio deixado pelo testador, mas todos aqueles que têm interesse no patrimônio deixado, como os herdeiros, os legatários, os cessionários de direitos hereditários, entre outros.
        A sonegação, portanto, é um ato doloso, pelo qual o herdeiro, de forma maliciosa, retém um ou mais bens do processo de inventário, a fim de lesionar o conjunto de pessoas que tem direito a esse patrimônio, ficando este herdeiro sujeito a sanção civil, além de tipificar delito criminal.
No artigo 1.992 o Código Civil conceitua este instituto: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”
         Miranda (2017, p. 183) entende que "diz-se sonegado o que deveria estar escrito e entrar na partilha, porém não o apresentou o herdeiro, ou, tendo sido doado ao herdeiro algum bem, não o levou à colação, ou o inventariante, que sabia ser o bem elemento da herança, não o descreveu."

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