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TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  301 Visualizações

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PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA

TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

ANÁPOLIS

2015


PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA[pic 2]

[pic 3]

PROJETO DE PESQUISA

TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Instituição Anhanguera de Anápolis


ANÁPOLIS

2015


SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        3

1.1        PROBLEMA        

2.        OBJETIVOS        

2.1        OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO        

2.2        OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS        

3.        JUSTIFICATIVA        

4.        FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        

5.        METODOLOGIA        

6.        RESULTADOS ESPERADOS        

7.        CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO        

8.        REFERÊNCIAS        

        


  1. INTODUÇÃO

Procura-se com este trabalho analisar as normas que regulam contratações trabalhistas terceirizadas, em sua maioria, sobre as obrigações e responsabilidades das empresas tomadoras dos serviços e até qual ponto o empregado é considerado terceirizado ou vinculado diretamente à tomadora. Atualmente existem critérios para regulamentar tais contratações, presentes na Súmula nº 331 do TST, porém demonstram-se tanto quanto esparsas às definições do que seria atividade-meio e atividade-fim de determinada atividade empresarial, surgindo assim a necessidade de uma melhor elucidação e criação e critérios para regulamentar de forma clara tais contratações e poupar futuros prejuízos, principalmente, para o trabalhador.

Com o estabelecimento de critérios específicos do que vem a ser atividade-fim de determinada atividade empresarial, instaura-se um caminho civilizatório para tal prática, com uma melhor estrutura e fundamentação para regular os contratos de trabalho, tornando tal prática um instrumento justo e protetivo apto à consecução da dignidade humana, justiça social e não precarização da mão-de-obra terceirizada.

  1.  PROBLEMA

Quais os critérios para a definição da relação empregatícia na ótica protetiva constitucional? 

  1. OBJETIVOS
  1.  OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Demonstrar de forma clara quais os critérios a serem seguidos para definir o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

  • Identificar os principais problemas contratuais entre empresas que prestam serviços, empresas tomadoras do serviço e trabalhadores, a fim de adequar os contratos no prisma do princípio protetivo constitucional.
  • Diferenciar atividade-meio de atividade-fim e melhor amoldar a relação empregatícia, objetivando findar as terceirizações ilícitas.
  • Explanar de forma clara os princípios do Direito do trabalho existentes nas relações de emprego com objetivo de estabelecer da melhor forma possível se o empregado é terceirizado ou contrato direto com o tomador dos serviços.
  1. JUSTIFICATIVA

A discussão em torno da terceirização trabalhista, Súmula nº 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e a nova Lei da terceirização levantam muitas questões a respeito da licitude e ilicitude das contratações, sobretudo se observada do ponto de vista protetivo do trabalhador, onde o mesmo pode ter seu salário reduzido devido à terceirização da sua mão-de-obra. As normas que regulam tais contratações versam, em sua maioria, sobre as obrigações e responsabilidades das empresas tomadoras dos serviços e até qual ponto o empregado é considerado terceirizado ou vinculado diretamente à tomadora.

Atualmente existem critérios para regulamentar tais contratações, presentes na Súmula nº 331 do TST, porém demonstram-se tanto quanto esparsas às definições do que seria atividade-meio e atividade-fim de determinada atividade empresarial, surgindo assim a necessidade de uma melhor elucidação e criação e critérios para regulamentar de forma clara tais contratações e poupar futuros prejuízos, principalmente, para o trabalhador.

Com o estabelecimento de critérios específicos do que vem a ser atividade-fim de determinada atividade empresarial, instaura-se um caminho civilizatório para prática terceirizante, com uma melhor estrutura e fundamentação para regular os contratos de trabalho, tornando tal prática um instrumento justo e protetivo apto à consecução da dignidade humana, justiça social e não precarização da mão-de-obra terceirizada.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Primeiramente, é de suma importância destacar a natureza jurídica da terceirização e seu conceito. HOUAISS (2009, versão eletrônica) define terceirização como:

Forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração. (HOUAISS, Antônio. Houaiss Eletrônico – Versão monousuário 2009.3).

Por outro lado, Sérgio Pinto Martins, cuja obra aborda a terceirização e a relação empresarial administrativa, versa em seu trabalho de que há uma necessidade empresarial para a realização de trabalhos especializados e aperfeiçoados das atividades produtivas, conforme pode ser observado:

Vem ser a terceirização uma opção, nas mãos dos empresários, para melhorar o desempenho de sua empresa, agilizando-a. Esta tem de fazer apenas aquilo que é especialidade sua, e não outras atividades. Antigamente a empresa fazia de tudo no processo produtivo, tendo inúmeros setores ou departamentos, ou o processo produtivo ligado a empresas pertencentes ao próprio grupo econômico, mediante um controle unificado da matriz ou da holding. Assim, verificou-se a necessidade de delegar tarefas para terceiros, até como forma de gerenciamento da própria empresa, estabelecendo um sistema de parceria. Nas empresas muito grandes, constatou-se que certas atividades por elas desenvolvidas não tinham muita utilidade. Daí a necessidade de se descartarem das referidas atividades, para que possam fazer apenas aquilo em que se especializaram, não ficando com atividades intermediárias, que não são ligadas a sua atividade principal, e que não lhe dão efetivamente lucro. (MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho).

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