TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Teorias da Jurisdição

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  180 Visualizações

Página 1 de 5

A Jurisdição corresponde a um instituto que retrata uma manifestação do poder supremo do Estado, ao mesmo tempo representa um dever e uma atividade deste perante o cidadão. Observando a origem da palavra, percebemos que o termo provém da junção de duas palavras do latim: iuris e dicere. Iuris significa direito, enquanto dicere significa dizer ou declarar. Assim, a Jurisdição seria dizer o Direito, uma síntese simplificada da expressão.

É uma função do Estado que representa o monopólio da administração da Justiça Pública, bem como a sua capacidade em decidir, de forma coercitiva e imperativa, as questões submetidas ao Judiciário e, ainda, impor o cumprimento de tais decisões. Assim, o Estado, ao exercer a Jurisdição, concretiza o seu poder soberano em prol do bem comum.

Diversas são as teorias jurisdicionais que tentaram conceituar a presente expressão no decorrer dos séculos, no entanto há quatro teorias que prevalecem sobre as demais. Os estudiosos Giuseppe Chiovenda, Enrico Allorio, Francesco Carnelutti e Michele Taruffo tiveram seus ideais expostos em diversos debates doutrinários que tentam encontrar a real fonte/objetivo da Jurisdição.

Chiovenda, por seus fundamentos, apresenta a Teoria da Substitutividade, em que a vontade das partes litigantes é substituída pela vontade concreta da lei.

[...] função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva. (TEIXEIRA, 2012, p. 107)

Essa teoria supunha que o juiz poderia solucionar qualquer caso somente com a aplicação das normas. Considerava-se a legislação “completa e coerente”, bastando relacionar o caso à regra, sem necessidade de compreensão da norma, cujo conteúdo deveria ser “claro e indiscutível”. Assim, houve inúmeras críticas à este princípio, vez que certas expressões utilizadas eram demasiadamente vagas (o que seria a “vontade da lei”?), bem como não oportunizava ao juiz analisar subjetivamente casos especiais.

Por sua vez, Allorio afirma que o poder da Jurisdição provém da definitividade do ato jurídico, impossibilitando a opção de revisão das sentenças impostas pelos juízes. Entretanto, devemos observar que tal definição não está de acordo com o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, previsto na Constituição Federal como direito fundamental, e que assegura o direito de recurso, assim como há algumas sentenças que são sujeitas à mudanças com o ingresso de novas ações.

De outra parte, temos os ideais de Carnelutti. Este teórico atribuiu à jurisdição a função “de justa composição da lide, entendida como conflito de interesses qualificados pela pretensão de um e pela resistência do outro interessado.” (MARINONI, 2014, p. 35). A partir desta, Carnelutti afirma que lide é a característica essencial para a presença de jurisdição. Havendo lide, a atividade do juiz é jurisdicional, todavia, por estes fundamentos, não há jurisdição quando não existe um conflito de interesses para ser resolvido.

Além disso, por fim, há a teoria de Taruffo, que abrange muito dos atributos anteriores, contudo sustenta, ainda, a imparcialidade do juiz. Adotada pela doutrina majoritária no Brasil, tal teoria implicaria na busca da verdade pelo julgador, o terceiro imparcial da lide.

Atualmente, a jurisdição pode ser definida como “a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Pois aqui reside a essência e a substância do poder jurisdicional.” (MARQUES, 2000, p. 41) Ou seja, a atividade jurisdicional é atividade pública e monopólio do Poder Judiciário.

Ao lado da função legislativa e da função administrativa, a função jurisdicional compõe o tripé dos poderes estatais. Embora monopólio do estado, a função jurisdicional não precisa necessariamente ser exercida por ele. O próprio Estado pode autorizar o exercício da jurisdição por outros agentes privados. (DIDIER, 2015, p. 156).

A jurisdição é a manifestação de um Poder e, portanto, impõe-se imperativamente, reconstruindo e aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional. O Estado detém o poder soberano da jurisdição, a fim de evitar que a população faça “justiça pelas próprias mãos”; objeto que caracteriza a autotutela, como visto supramencionado.

Como se sabe pelos estudos das teorias de separação do Estado por Montesquieu, os poderes estatais são divididos em 03: o Poder Executivo, que administra o Estado; o Poder Legislativo, que cria as normas do Estado; e o Poder Judiciário, que fiscaliza se as normas estão sendo devidamente cumpridas.

Ao Poder Judiciário cabe, especificamente, exercer a função jurisdicional. A função precípua do Poder Judiciário, como decorre de sua própria destinação constitucional, como um dos ramos do Poder do Estado, é assegurar a aplicação do direito objetivo, exercendo a atividade jurisdicional. Não se pode aceitar, todavia, que o Poder Judiciário deva se limitar a aplicar o direito objetivo, conforme propugnado por Montesquieu, em sua teoria da separação dos poderes. Para ele os juízes não eram outra coisa senão "a boca que pronuncia as palavras da lei". Acredita-se que, para o exercício da função jurisdicional, sob o ponto de vista da atual realidade, em que leis são questionadas diariamente, através de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, deve-se agregar à aplicação do direito objetivo critérios de moderação e equidade, mas, sem dúvida alguma, nunca dele podendo se desvencilhar. (MONTES, Justiça do Trabalho nº 228, p. 26).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.3 Kb)   pdf (103.2 Kb)   docx (12 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com