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Por:   •  29/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  66 Visualizações

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P1 – DIREITO CIVIL VIII

Professor: Daniel Bucar Cervasio

Aluna: Gabriela Mendonça Moura

Matrícula: 201720443011

1) Quais são as formas de extinção da servidão? Exemplifique cada uma delas (5,0).

R: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a servidão se caracteriza enquanto direito real voltado à restrição de uso e gozo de um imóvel, serviente, de modo a proporcionar utilidade ao imóvel vizinho, dominante (vide artigo 1.378 do CC/02).

As servidões são comumente perpétuas, entretanto, há certos acontecimentos que autorizam e possibilitam a sua extinção (vide artigo 1.387 do CC/02), que será promovida pelo oficial do Registro Geral de Imóveis (RGI) através da averbação, na matrícula do imóvel serviente, do cancelamento da servidão (LRP, art. 167, II, 2). Importante notar que a apresentação de título hábil a demonstrar a ocorrência de fato extintivo se faz necessária (LRP, art. 248).

O instituto da servidão poderá ser extinto por meio de renúncia, resgate, desapropriação, confusão, cessação da comodidade ou utilidade, previsão de termo ou condição no ato constitutivo, dentre outros. Discorreremos sobre cada uma das hipóteses abaixo:

  1. A renúncia, ou remissão, se dá a partir de ato unilateral de dispensa pelo proprietário do imóvel dominante, tal como dispõem o artigo 1.388, I do CC/02. Tal renúncia, se expressa, deverá seguir a forma jurídica adequada (arts. 108 do CC/02).

Temos também, a renúncia tácita, quando, por exemplo, o dono do prédio dominante aceita que o proprietário do imóvel serviente nele realize obra incompatível com o exercício da servidão. Nessa hipótese, o título para o cancelamento deve ser judicial.

  1. Continuamente, temos a extinção da servidão pela cessação de utilidade ou comodidade quando o prédio dominante, (artigo 1.388, II, do CC/02). Um exemplo seria a substituição das servidões de passagem pela abertura de vias públicas; caso não exista título com o expresso consentimento do titular do prédio dominante, haverá necessidade de determinação judicial, a ser obtida através de ação negatória da servidão.

  1. Outra hipótese de extinção da servidão é por meio do resgate, conforme  artigo 1.388, III, do CC/02. O resgate ocorre através da liberação ou desoneração do imóvel serviente, através de acordo dos interessados, mediante pagamento ao dono do prédio dominante de determinada contrapartida. Seria, então, uma forma de renúncia onerosa pelo proprietário do imóvel dominante. Cumpre destacar que também se admite o resgate por iniciativa do dono do imóvel serviente, de acordo com as condições definidas no título constitutivo. De toda forma, dependerá o resgate da anuência do proprietário do prédio dominante.
  1. A desapropriação gerará a extinção da servidão ainda que sem cancelamento pelo oficial do RGI, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público (vide artigo 1.387 do CC/02). Destaque-se que nada impede o Poder Público preservar a servidão ao desapropriar o imóvel, no lugar de indenizar o titular do imóvel dominante.
  1. A hipótese intitulada confusão tem como base a reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa (artigo 1.389, I, do CC/02). Leia-se: ambos os prédios, dominante e serviente, terão a mesma pessoa como proprietária. Sendo assim, tendo em vista que a servidão pressupõe a pluralidade de titulares dos prédios (nemini res sua servit), ausente tal pressuposto estará extinta a servidão. Tal fato se assemelha ao que acontece quando a pessoa do devedor e do credor se confundem, estando o crédito e o débito nas mãos de um só indivíduo.

Ainda, mesmo que um prédio continue a prestar serviço ao outro, não restará configurada a servidão, apenas a serventia, uma vez que o dono goza das vantagens de seu bem na qualidade de proprietário, e não na de titular de direito real sobre coisa alheia.

Por fim, destaque-se que a extinção não é automática, pois dependerá de averbação do respectivo cancelamento junto ao RGI. Caso contrário, poderá o ônus real se restabelece após alienação de um dos imóveis a terceiro em momento futuro.

  1. Poderá ser extinta a servidão, também, pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso (art. 1.389, II, do CC/02). Tal modalidade de extinção esta relacionada às servidões aparentes, e seu pressuposto é a existência de título expresso no qual esteja contida dispensa de efetivação da serventia a que se destinava o imóvel serviente. Caso se não exista contrato ou diverso título explícito para apoiar a extinção por obras supressas, não cabe o cancelamento do registro com amparo nesta específica previsão legal.

  1. Poderá ser extinta a servidão, ainda, pelo decurso do prazo, nos casos em que foi constituída a termo ou implemento da condição.
  1. Por fim, tem-se a extinção da servidão pelo não uso, durante dez anos contínuos (artigo 1.389, III, do CC/02), mesmo que se mantenham as obras e manutenções necessárias para o seu exercício. A partir dessa forma de extinção temos a prescrição liberatória, fundada na presunção de falta de interesse jurídico de preservar a servidão. Ora, tendo em vista que a utilidade proporcionada ao prédio dominante fundamenta a existência do direito real de servidão, quando ausente presume-se a sua inutilidade. Temos como exemplo a estrada em que se assenta a servidão de trânsito ou o conduto de água utilizado na servidão de aqueduto.

2) Carlos, titular de direito real de usufruto vitalício sobre o imóvel localizado na Rua A, apto. 502, deixa de pagar quotas condominiais do edifício em que o bem está situado, por conta de dificuldades financeiras. Ruth, titular do direito real de propriedade sobre o aludido bem (nua propriedade), é cientificada do débito, razão pela qual busca o seu auxílio para esclarecer as seguintes questões:

(a) Ruth está obrigada ao adimplemento das quotas condominiais? (1,5)

R: O Usufruto, direito real sobre coisa alheia, se constitui quando o proprietário de um bem, móvel ou imóvel, transmite ao usufrutuário o direito à posse e uso deste, assim como à administração e à disposição dos frutos.

No presente caso, temos o usufruto vitalício, aquele no qual não há termo estipulado para extinção, leia-se: não existe prazo determinado para que finde-se a transmissão dos proveitos do bem.

Ora, para determinação da responsabilidade das partes nessa relação se faz necessário analisar a sujeição destas na chamada obrigação propter rem, que nada mais é que a obrigação advinda da aquisição de um direito real de propriedade. Nas mencionadas obrigações propter rem, a sujeição passiva é determinada pelo proprietário do bem gravado com usufruto. Sendo assim, a dívida referente a um determinado imóvel apenas poderá ser exigida daquele que detém a titularidade do direito real correspondente.

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