UMA ANÁLISE GERAL DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS IMPOSTAS AOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI.
Por: Daniela Diniz • 13/4/2016 • Artigo • 5.544 Palavras (23 Páginas) • 629 Visualizações
UMA ANÁLISE GERAL DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI.
NOME
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RESUMO
Nos tempos antigos, iniciou-se a preocupação com os infratores menores, e a forma de repressão era baseada no medo quanto a crueldade das penas, a partir daí a forma de “punição” veio se modificando até a publicação da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que adotou a doutrina da proteção integral, estabelecida no art. 227 de nossa Carta Magna em total sincronismo com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, assim o ECA veio assegurar às crianças e aos adolescentes direitos até então não estabelecidos, atribuindo a família, a comunidade, a sociedade e, ao poder público a efetivação dos direitos referentes a vida, a alimentação, a educação e por diante, mas também veio regulamentando as medidas de proteção às crianças infratoras, aqui considera-se criança aquelas até doze anos de idade, e aos adolescentes infratores, foram estipuladas medidas sócioeducativas, considerando adolescentes, aqueles compreendidos entre doze e dezoito anos, e ainda em sua excepcionalidade essas medidas podem ser utilizadas entre as pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade. Desta forma, o presente trabalho busca mostrar de forma geral as medidas de proteção e as medidas sócioeducativas estabelecidas na lei 8.069, e as condições das unidades de internação no nordeste brasileiro, mais especificadamente no Maranhão, conclui-se então, que não basta termos normas que determinem medidas socioeducativas, se na prática não há meios de efetivar tais medidas.
PALAVRAS-CHAVE: menor infrator. medidas de proteção. medidas sócioeducativas.
ABSTRACT
In ancient times, began to concern for minor offenders, and the form of repression was based on fear and cruelty penalties, from there the form of " punishment " came to modifying until the publication of the law of July 13, 8069 1990 adopted the doctrine of integral protection, established in art. 227 of our Constitution in full sync with the fundamental principle of human dignity, and the ECA has ensured to children and adolescents rights hitherto established, giving the family, community, society and the public authorities to realization rights relating to life, food, education and forth, but also came regulating the protection measures for child offenders, here considered to be those children up to twelve years of age, and young offenders were stipulated educational measures, considering adolescents, those comprised between twelve and eighteen, and still in its exceptionality these measures can be used between eighteen to twenty-one years of age. Thus, this paper seeks to show the general protection measures and educational measures established in the 8069 law, and the conditions of detention units in northeastern Brazil, more specifically in Maranhão. it follows then, that not enough terms rules determining educational measures, in practice there is no means of effecting such measures.
KEYWORDS: juvenile offender. protection measures. educational measures
1. INTRODUÇÃO
Antes da vigência do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, diversas foram as formas de punição impostas aos menores infratores, passando pela repressão baseada no medo, morte com pena de enforcamento, até a que hoje vigora, a de educar e proteger a criança e o adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente criado em 13 de julho de 1990, vêm estabelecendo medidas de educação para crianças infratoras e medidas sócio-educativas para adolescentes em conflito com a lei, de acordo com a Doutrina da Proteção Integral, essas medidas têm o objetivo de educar não de punir.
Essas medidas de proteção elencadas no art. 101 e as medidas sócioeducativas no art. 112, serão aplicadas sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
A apuração do ato infracional que começa a ser tratada a partir do art. 171, é dividido basicamente em três fases, sendo a primeira a atuação policial, a segunda o envolvimento do Ministério Público e a terceira na área judicial.
No decorrer deste trabalho, busca-se fazer uma análise geral de tais medidas, tratando individualmente cada uma delas, além de demonstrar quais são as menos e mais eficazes, com base em informações de jurisprudências e doutrinas, além de demonstrar a insalubridade das unidades de internação.
2. BREVE HISTÓRICO DOS MENORES INFRATORES NO BRASIL
Nos tempos antigos, mais precisamente na fase imperial, iniciou-se a preocupação com os infratores menores, e a forma de repressão era baseada no medo quanto a crueldade das penas. Vigente as Ordens Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade, e dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com uma pequena atenuação da pena, a partir dos dezessete aos vinte e um anos eles já eram considerados jovens adultos, podendo sofrer com a pena de morte por enforcamento.
Houve uma pequena mudança com o Código Penal do Império que veio a estabelecer que os menores de quatorze anos eram inimputáveis, e aqui entra a teoria do discernimento, onde os compreendidos na faixa etária de sete a quatorze anos, o possuíssem seriam levados para as casas de correção onde poderiam ficar até completar dezessete anos. Após veio o Primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que veio com poucas alterações onde a inimputabilidade foi reduzida para os nove anos, e a verificação do discernimento ficou compreendida entre os nove a quatorze anos.
Em 1906 foram criadas as casas de recolhimento, onde tinham as escolas de prevenção, educando os menores abandonados e, as escolas de reforma e colônias correcionais, que visavam corrigir moralmente os menores em conflito com a lei.
Em 1926 foi publicado o Decreto nº 5.083 (primeiro código de menores do Brasil), que cuidava das crianças expostas e abandonadas, um ano depois este decreto foi substituído pelo decreto nº 17.943-A, onde caberia ao juiz de menores decidir os seus destinos.
As crianças de até quatorze anos, eram punidas com finalidade educacional, já os de quatorze a dezoito anos, a punição era mais severa, mas com a responsabilidade abrandada.
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