VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA
Por: Validade • 2/4/2020 • Monografia • 5.014 Palavras (21 Páginas) • 162 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUCSP
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
FABIANO FERNANDES DIAS – RA 00238608
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
São Paulo
2019
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUCSP
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
FABIANO FERNANDES DIAS – RA 00238608
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Artigo apresentado ao Professor Doutor Paulo de Barros Carvalho como requisito para a obtenção de pontuação parcial na disciplina de Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária.
São Paulo
2019
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DADOS PESSOAIS:
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SUMÁRIO
RESUMO..........................................................................................................6
1. Introdução...................................................................................................7
2. Validade da norma jurídica........................................................................9
2.1. Conceito.....................................................................................................9
2.2. Validade como sinônimo de existência da norma....................................11
3. Vigência da norma jurídica......................................................................14
3.1. Conceito...................................................................................................14
3.2. Vigência e Vigor da norma.......................................................................16
4. Eficácia da norma jurídica........................................................................18
4.1. Conceito...................................................................................................18
4.2. Espécies de Eficácia................................................................................19
5. Noções sobre legislação tributária.........................................................21
6. Conclusão..................................................................................................23
7. Referências Bibliográficas.......................................................................25
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo expor a Teoria da Norma Jurídica, conceituando-a em seus diversos âmbitos, especialmente no que tange a sua validade, vigência e eficácia. Diferenciando-as sistematicamente, conclui que o estudo da norma é deveras relevante não só academicamente, mas para o concreto melhoramento e organização social que busca o Direito.
Palavras-chave: Norma Jurídica. Teoria. Validade. Existência. Vigência. Vigor. Eficácia. Espécies. Legislação Tributária.
1. Introdução
O Juspositivismo surge como uma escola jusfilosófica de resposta ao Jusnaturalismo, tendo por objetivo também conceituar o que é o direito. Dois são os autores de referência dessa corrente, Hans Kelsen, com sua famosa obra ‘’Teoria Pura do Direito’’ (1934 e 1960) e Herbert Hart com ‘’O Conceito de Direito’’ (1960). A preocupação do Juspositivismo é escapar a confusão feita pelo Jusnaturalista sobre direito como algo que se confunde com a moral, efetivamente dizendo o que é, especificamente, o direito. Para isso, recobrar a noção de Direito Positivo como o direito posto, criado por uma autoridade competente e, por isso, válido, vigente e obrigatório, é essencial.
Dito isso, o Juspositivismo traz à tona a necessidade de estabelecer critérios objetivos de identificação do conceito de direito, pois até o início do século XX o direito não era visto como um campo autônomo, sendo confundido com outras áreas, sem nenhuma independência. Assim, o objetivo era garantir certeza e segurança, na medida em que aplicar o direito não mais dependeria de um critério valorativo, não existindo, portanto, dificuldade em dizer o que é e o que não é direito tendo-se diante de si critérios objetivos de análise. Há de se reconhecer, então, que condicionar o critério de validação do direito positivo ao direito natural, ou seja, a sua noção de justiça, lançavam o direito ao âmbito da subjetividade e incerteza, tudo o que o Positivismo busca repreender. O ponto em questão é compreender que o direito positivo, portanto, busca sua validade no próprio direito positivo, ou seja, uma norma injusta não perde a sua qualidade de norma jurídica por ser injusta.
Hans Kelsen, em “Teoria Pura do Direito”, expressa interesses expressa a preocupação de tratar o Direito como campo autônomo. Daí a necessidade de uma pureza metodológica, ou seja, de que o direito seja purificado da interferência e ingerência das outras áreas, elevando-o, finalmente, a categoria de ciência jurídica (pretensão de cientificidade), a qual deve se pautar, precipuamente, por previsibilidade, segurança e certeza.
Nessa toada, talvez o valor mais basilar e imediato da lógica do Estado de Direito seja o da Segurança Jurídica, e com esta quer-se enfatizar o compromisso que esse Estado possui em tornar suas ações previsíveis, de maneira que todas as regras sobre o que pode e não pode ser feito estejam postas, assim, de antemão e, mais do que isso, não se possa mudá-las arbitrariamente. E mesmo quando altera-se regras, como, por exemplo, tornando-se crime algo que antes não o era, a lógica a se aplicar é a de que a regra alcança o que vem do momento de sua vigência em diante, não podendo alcançar situações passadas.
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