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A sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominação

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Por:   •  27/9/2014  •  Artigo  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  528 Visualizações

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A sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominação.

Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo‑se da partícula “e companhia” ou “& Cia.”, sempre que omitir o nome de pelo menos um deles.

Mas, adotando firma ou denominação, não poderá o nome empresarial deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão “limitada”, por extenso ou abreviada (“Ltda.”), sob pena de responsabilização ilimitada dos administradores que fizerem uso do nome empresarial (CC , art. 1.158).

A identificação do ramo de atividade no nome empresarial é optativa quando a limitada adota firma, e obrigatória quando adota denominação. São, assim, exemplos de nome empresarial de sociedade limitada: “Antonio & Silva Ltda.”, “Silva & Pereira, limitada”, “A. Silva & Pereira, Livros Técnicos Ltda.”, “Alvorada Comércio de Livros Técnicos Ltda.” etc.

A denominação, que só pode ser social – o empresário individual somente opera sob firma –,

pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de

elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), esta obrigatória (vide arts.1.158, § 2.°, 1.160 e 1.161, todos do Código Civil).

A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital. Assim, pode-se dizer que a firma é usada, em regra, pelos empresários individuais e pelas sociedades em que existam sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações), enquanto a denominação é usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios respondem de forma limitada (sociedade limitada e sociedade anônima). Dissemos, em regra, porque a sociedade limitada pode usar firma social, e a sociedade em comandita por ações pode usar firma. Nesse sentido, dispõem os arts. 2.° e 3.° da IN/DNRC 104/2007. O art. 2.° prevê que “firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada”. O art.

3.°, por sua vez, prevê que “denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações”

A sociedade limitada, por exemplo, pode adotar firma ou denominação, integrada pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. Se optar pelo uso da firma social, ela será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Se, todavia, optar pelo uso da denominação social, esta deverá necessariamente designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios ou constar apenas uma expressão linguística qualquer (art. 1.158, caput, §§ 1.° e 2.°, do Código Civil).

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