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DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA

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Por:   •  9/11/2014  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  438 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Quando o assunto é aval torna-se comum uma confusão sobre este instituto e a fiança. Uma minoria das pessoas tem conhecimento das diferenças destas garantias e muitas estão todos os dias sendo inseridas nos títulos e contratos como avalistas e fiadores. Desta forma, são de extrema importância suas conceituações e diferenciações.

2. AVAL

2.1 Conceito

Aval corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro (avalista) ao avalizado, garantindo o pagamento do título nas mesmas condições de outro obrigado. O avalista torna-se codevedor em obrigação solidária e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele sem a necessidade de prévia notificação ou citação do avalizado.

A legislação aplicável ao instituto do aval está no Capítulo IV do Título I do Anexo I do Decreto nº57. 663 de 24/01/1966 (arts. 30 à 32), comumente conhecido como LUG (Lei Uniforme de Genebra). Também há referência do aval nos arts. 14 e 15 da Lei 2044/08.

2.2 Requisitos do Aval

Os requisitos do aval estão dispostos no art. 30 da LUG. São eles:

• O aval é dado no próprio título e pode ser conferido com a simples assinatura no anverso (frente) deste. Observe-se, porém, que, se o avalista for o sacado ou o sacador, deverá ser colocada à referida expressão.

• Quando o aval for dado no verso da letra, importante será a presença da expressão “bom para aval” para que a simples assinatura no verso não se confunda com o endosso em branco.

• Quando não houver espaço no título, admite-se que uma nova folha seja anexada ao título (“alongue”) para a colocação do aval.

• Indicando o avalista à pessoa a quem avalizou, essa indicação pode ser feita no anverso do título, ainda que o avalizado assine no verso. Só a simples assinatura, sem a indicação, feita no anverso, significa que o aval é dado pelo sacador.

• A falência ou concordata do avalizado não excluem a obrigação do avalista perante o titular do crédito.

• O aval cancelado é considerado não escrito.

2.3 Oposições de exceção no aval

O avalista somente pode opor àquele que lhe exigir o pagamento do título suas exceções pessoais ou ainda as exceções comuns a todos os devedores. Como exemplos, temos:

• Exceções pessoais: coação ao dar o aval, assinatura do avalista falsificada.

• Exceções comuns: vícios formais do título, prescrição, decadência, pagamento.

2.4 Espécies de aval

2.4.1 Aval de pessoa jurídica

É aquele feito pela assinatura de um dos sócios desde que devidamente indicado no contrato social da empresa. Caso não haja especificação no contrato social e mesmo assim um sócio prestar aval, o mesmo não será invalidado. A empresa assumirá a responsabilidade e, internamente, deverá tomar as providências legais cabíveis.

2.4.2 Aval antecipado

Ocorre em títulos como a letra de câmbio e a duplicata. Se o aval é feito em favor do sacado e este não aceita a letra, isso significa que o avalista está exonerado de sua obrigação.

2.4.3 Aval parcial

Aquele em que o avalista garante valor menor do que o constante da letra. Observa-se, portanto, que a lei permite que o aval seja dado em parte. Vale salientar que deve haver a indicação no título do quantum que o avalista está avalizando. Caso contrário, deverá ser considerado o valor integral do título.

Dado importante a se esclarecer é que a proibição do aval parcial constante no parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto.

2.4.4 Aval Póstumo

É aquele proferido em data posterior ao vencimento do título.

2.4.5 Aval Simultâneo

O devedor cambial pode ter sua obrigação garantida por mais de um avalista.

2.4.6 Aval Sucessivo

É aquele prestado por um avalista que garante outro avalista. Na prática, a colocação dos nomes dos avalistas em linhas superpostas, com número de ordem (1ºavalista, 2º avalista,...) é considerada como sendo avais sucessivos, apesar de não haver declaração expressa de sucessividade.

2.4.7 Aval em preto

Indica nominalmente o avalizado.

2.4.8 Aval em branco

Quando não há a indicação do avalizado, sendo considerado como avalista, o sacador.

2.4.9 Avalista Casado

De acordo com o inciso III do art. 1647 do Novo Código Civil, o avalista casado em regime que não seja o de separação total de bens, não poderá prestar aval sem o consentimento de seu cônjuge. A simples assinatura do cônjuge no título de crédito estabelece o seu consentimento em relação ao aval. Cumpre informar ainda que a falta de assinatura não invalida o título, apenas faz separar a parte dos bens que do cônjuge que não assinou.

3. FIANÇA

3.1 Conceito

Fiança é instituto do Direito Civil. É a forma de garantia prestada por terceiro. Tem a fiança característica contratual e é acessória de uma obrigação principal. O novo Código Civil trata do instituto da fiança no capítulo XVIII do Título VI (Das várias espécies de contrato). O conceito trazido pelo legislador, conforme consta no art. 818 do referido estatuto, é este: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A fiança é um contrato unilateral, pois cria, quanto ao efeito, obrigação para somente uma parte. É um contrato acessório porque pressupõe a existência de um contrato principal cujo cumprimento, em caso de inadimplemento do devedor, será feito pelo fiador que aceitar encargo. É consensual porque resulta apenas do consentimento das partes,

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