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Direito Empresarial

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Por:   •  28/9/2014  •  Seminário  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  205 Visualizações

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Para construir uma sociedade, basta existir duas ou mais pessoas nas quais se obrigam a contribuir com bens e serviços, na execução de atividade econômica que partilhará entre si os resultados, lucros e obrigações. De acordo com o Código civil, em vigor a partir de 11/01/2003, trouxe evolução e modernização no que tange às sociedades, em decorrência da substituição do antigo Código Comercial de 1850 e do Decreto nº 3.708, de 1919, aplicável às sociedades limitadas.

Existe um conceito de empresa dividida em dois modelos, a Sociedade Empresária a (antiga Sociedade Comercial) na qual é necessária abertura pela Junta Comercial. E a Sociedade Simples (antiga Sociedade Civil) a abertura é feita e registrada em cartório.

Os tipos de sociedades também são relacionados em Não personificadas: As Sociedades em Comum (irregular) - Sociedades em Conta de Participação. E Personificadas: Sociedade Simples e Sociedade Empresária.

A Sociedade Limitada (Ltda.). Está relacionada a mais de 90% das empresas brasileiras, por ser maior incentivo, ter a responsabilidade limitada entre os sócios, e caracteriza-se entre pequena, médio e grande porte. Art. 1.053 – A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

E o contrato social tem cláusulas obrigatórias e facultativas.

Já na Sociedade anônima ou Sociedade por ações, são chamadas também de companhias, na qual têm o capital dividido em ações; a responsabilidade dos acionistas (proprietários das ações) é limitada ao preço de emissão das ações.

E por fim, a Sociedade S.A, onde se encontra relacionados aqueles que são acionistas, é uma companhia aberta: Onde há incentivos fiscais, com vantagem na captação de crédito junto ao público, se tornando mais barato que no mercado financeiro, sem obrigações líquidas. E também fechada onde suas ações são cotadas em bolsa. É uma sociedade tradicional, restrita em pequenos grupos de oponentes.

O empreendedor que dirige o negócio e é responsável perante terceiros; os demais sócios são apenas participantes na condição de investidor, chamados então, de sócios Participantes. (Pedro Anan e José Marion 2011).

São eles pessoas físicas que podem fazer parte desse processo de sociedades em nome coletivo com suas obrigações sociais.

Segundo Newton de Lucca, a teoria da empresa

Cumpriu uma função de importância assinalável já que proporcionou o alargamento de aplicação das normas substantivas do Direito Comercial, passando se de um sistema objetivo para uma nova forma subjetiva de encarar a realidade da atividade mercantil.

Segundo o Código Civil italiano de 1942, não era ainda definido o seria uma Sociedade simples, enumerou em seus artigos 2.251 a 2.312 as regras gerias para destinar e regular qualquer tipo de sociedade que não estivesse dentro das formas especiais.

Segundo Rauen Lopes,

o Direito italiano não faz distinção entre sociedade civil e comercial no seu Código Civil de 1942, base do Código Civil brasileiro de 2002, mas traz o conceito de sociedade simples como sendo aquela que não tem personalidade jurídica, que no nosso novo Código Civil é a

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