Empresa - O empresário
Tese: Empresa - O empresário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marycidean • 24/9/2014 • Tese • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 235 Visualizações
Aula Nº 2 – Empresa - O
Empresário
Objetivos da aula:
Nesta aula, vamos definir “Empresa”, considerando a orientação da
legislação. Também vamos conhecer e definir o “empresário” e os requisitos
legais para sua caracterização.
1. A EMPRESA
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”,
que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e
circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade
de produção ou circulação de bens e serviços.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para
designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial.
Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até
a empresa”.
Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial”
nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário
individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa
jurídica).
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários,
empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de Direito Empresarial
Aula 02 - Empresa - O Empresário
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investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
2. O EMPRESÁRIO
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário.
Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Logo, se empresa é atividade, quem exerce essa atividade é o empresário.
Repetimos que a empresa é uma atividade que poderá ser realizada
por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade
empresária (pessoa jurídica).
Estamos nos referindo, nesse item, ao empresário no sentido amplo, ou
seja, tanto o empresário individual como a sociedade empresária.
Da definição legal de empresário, extraímos alguns requisitos necessários
para a caracterização do exercício da atividade empresarial. São eles:
profissionalidade, atividade econômica, atividade organizada,
produção e circulação de bens e serviços.
Vejamos cada um deles:
1) PROFISSIONALIDADE
O empresário exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse
profissionalismo engloba os conceitos de pessoalidade, habitualidade e
monopólio das informações.Direito Empresarial
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Habitualidade diz respeito à repetição diuturna de atos, à reiteração
da prática da atividade. Assim, não será empresário aquele que exerce,
esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens.
Pessoalidade se traduz na necessidade de o empresário exercer
pessoalmente a atividade empresarial. A pessoalidade não requer que o
empresário exerça a atividade sozinho, este pode contratar empregados,
mão-de-obra necessária à consecução da atividade. No entanto, esses
empregados não são empresários, pois exercem a atividade em nome do
empregador, sendo considerados seus prepostos.
Monopólio das informações significa que o empresário detém todo o
conhecimento e informações acerca do produto ou serviço que executa,
ou seja, conhece as técnicas de produção dos bens e da execução dos
serviços, qualidades necessárias, matéria-prima empregada, condições de
uso, nocividade, defeitos e outros.
Concluindo, será empresário aquele que exercer a atividade empresarial
profissionalmente, ou seja, com habitualidade, pessoalidade e com o
monopólio das informações.
2) ATIVIDADE ECONÔMICA
A atividade empresarial é considerada econômica porque tem como
finalidade a obtenção de lucro. Ressalte-se
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