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Guarda Compartilhada

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Por:   •  16/9/2014  •  4.236 Palavras (17 Páginas)  •  524 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA

Introdução

O presente Trabalho de conclusão de curso tem como objetivo uma dedicação especial á guarda compartilhada, buscando opiniões e posições sobre o tema abordado.

Iniciaremos com o significado da palavra guarda, para o mundo jurídico, tem uma abrangência muito maior do que o simples conceito encontrado no Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, qual seja, etimologicamente a palavra guarda provém do termo alemão antigo Warda e dentre outras significações é a vigilância que tem por finalidade defender, proteger ou conservar.

Depois, veremos a origem e evolução histórica do poder familiar, bem como a suspensão, destituição e a extinção do poder familiar.

O Código Civil de 1916, seguindo de modelo de família patriarcal, reconhecia apenas a família fundada no casamento, estabelecia que o pátrio poder era exercido apenas pelo pai, até que o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121, de 27.8.62) fez modificar suas regras, para que o pátrio poder pudesse ser exercido pelo marido com colaboração da mulher. Mesmo assim, o poder continuava com o varão, sendo a mulher mera auxiliar.

As intensas modificações ocorridas nas últimas décadas no âmbito do direito de família, notadamente com a evolução dos costumes e hábitos da sociedade, e com a promulgação da Constituição da República de 1988, indicam inegável transformação da estrutura familiar. O homem e a mulher, com a Constituição Federal, adquiriram direitos e deveres iguais.

O Novo Código Civil (Lei nº 10.406. de 10 janeiro de 2002), a fim de não deixar margens de dúvidas sobre o exercício do instituto, preferiu chamar o pátrio poder de poder familiar, estabelecendo que são sujeitos passivos os filhos menores, sem distinção e que o poder é exercido pelo pai e pela mãe, em conjunto, durante o casamento e a união estável, o que continua mesmo havendo a dissolução da união do casamento.

Com efeito, a evolução dos costumes, onde os casamentos ou uniões malfadadas não são mais levados adiante, e tendo em vista o ingresso da mulher de forma intensa no mercado de trabalho, acirrou a disputa profissional, e não é raro, hoje em dia, que muitas mulheres sejam verdadeiras chefes de família, em razão da ausência do marido, do desemprego ou baixa remuneração destes.

O homem, por sua vez, tem se mostrado disponível e interessado em exercer a paternidade, cuidado dos filhos e participando ativamente de sua educação. Vontade de estar perto e manter esse convívio com os filhos manifesta-se não só durante o casamento, mas também após a dissolução.

A dissolução da sociedade conjugal entre os cônjuges, e mesmo a separação dos companheiros, não pode comprometer a continuidade e a essência dos vínculos parentais, eis que sequer é extinto o poder familiar exercido conjuntamente pelos pais em relação aos seus filhos menores, para tanto, não importa sequer se os pais já chegaram a morar juntos. Com efeito, para que a criança ou o adolescente tenha um desenvolvimento psicológico e social necessita conviver tanto com o pai quanto com a mãe.

Contudo, é certo que, diante da cessação da convivência dos pais, haverá modificação no que tange ao exercício do poder familiar, gerando uma “fragmentação de um dos componentes da autoridade parental”, que é justamente a guarda.

Trataremos também das diversas modalidades de guarda, sendo elas: guarda originária e derivada, guarda jurídica e material, guarda de fato e guarda comum, guarda provisória e definitiva, guarda e institutos afins, que são muito importantes para uma compreensão, mostrando a responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família, bem como responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos.

Em seguida relataremos sobre seus tipos, sendo elas guarda exercida por terceiros, guarda alternada, guarda exclusiva e guarda compartilhada.

A guarda dos filhos menores é tratada na legislação brasileira como dever comum dos pais, em razão da convivência daqueles, e principalmente por força da autoridade parental, com o objetivo de atender aos interesses da criança e do adolescente.

Independentemente da espécie de guarda que venha a ser estabelecida, em razão do acordo judicialmente homologado ou por sentença definidora do litígio, o critério fundamental é o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, a evidenciar a prevalência deste sobre qualquer outro interesse, seja dos pais, seja de outra pessoa.

Feita essa análise geral, passaremos, então, ao tema proposto.

Hoje, um dos temas mais significativos relacionados à guarda dos filhos é, sem dúvida a questão da guarda compartilhada, parte do objeto desta dissertação.

O tema da guarda compartilhada tem o mérito de colocar em questão aspectos novos na divisão dos papéis e exercício das junções familiares, ou seja, permite que os pais continuem a agir como tais, dividindo as responsabilidades nas decisões importantes. Desta forma, os pais tem a participação e influência na vida do menor, o que não ocorreria se apenas um deles detivesse a guarda e o outro apenas o direito de visita. Ela explicita o compartilhar das responsabilidades no cotidiano da necessária convivência em tempos que não mais a mulher tem a exclusividade na criação dos filhos. É preciso dizer que a criança necessita viver tanto com o pai quanto com a mãe.

Faremos uma análise especifica no que se refere a guarda compartilhada.

Conceito de Guarda

De acordo com o Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, etimologicamente a palavra guarda provém do termo alemão antigo Warda e dentre outras significações é a vigilância que tem por finalidade defender, proteger ou conservar. Tem ainda o sentido de proteção, abrigo, amparo e ação de guarda, ou seja, vigiar com o fim de proteger, abrigar, tomar cuidado.

De maneira geral é ter sobre sua responsabilidade uma criança ou adolescente. Ser guardião é contribuir de forma precisa para criação e desenvolvimento saudável do menor, protegendo-o, sustentando-o, vigiando-o, tudo para o seu bem estar.

A guarda pode ser exercida pelos genitores, caso um dos genitores não apresente condições de exercer a guarda, cabe ao outro genitor o exercício. Na hipótese dos genitores não possuírem condições de exercer a guarda dos filhos, esta é deferida

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