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Abc Do Poder

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Por:   •  29/5/2014  •  Tese  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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 Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

 Logo, os credores têm legitimidade para receber seus créditos, porém não poderão acionar os sucessores do devedor senão dentro dos limites patrimoniais do espólio, assegurando-se, assim, o patrimônio pessoal dos herdeiros contra os credores do monte.

 A herança responde pelas dívidas do espólio antes da partilha, e os herdeiros só responderão depois de feita a partilha, proporcionalmente à parte que lhes coube na herança (CC, art. 1.997).

 Concedida a separação de patrimônio, os credores do espólio e o legatário terão preferência sobre os credores do herdeiro.

 O pagamento das dívidas do falecido dependerá de habilitação do credor no inventário (CPC, art. 1017 e parágrafos), requeridas antes da liquidação (RT, 460:124), para incluir o crédito no passivo do espólio, deduzindo-se-lhe o quantum no cálculo do imposto de transmissão mortis causa ( STF, Súmulas 113, 114, 115,e 435).

 INDEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO: credores como o hipotecário e a Fazenda Pública em relação à percepção dos tributos, visto que não se sujeitam ao concurso de credores.

4. INVENTÁRIO NEGATIVO.

4.1 CONCEITO: o inventário negativo é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal(CC, arts. 1.641, I, e 1.523, I).

5. ARROLAMENTO.

5.1 CONCEITO: É um processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de solenidades (CPC, art.1.031 a 1.038)

5.2 FORMAS: Nesta forma, a petição inicial é dirigida ao juiz com a descrição do inventariado, dos herdeiros e dos bens, apontando quem exercerá o cargo de inventariante e mais o pedido de homologação daquilo que se decidiram os herdeiros.

No âmbito do arrolamento se encontra duas formas procedimentais.

I.) ARROLAMENTO SUMÁRIO: não importa o valor do patrimônio que ficou, mas há um acordo de todos os herdeiros do modo de se partilhar.

II.) ARROLAMENTO COMUM: os bens não ultrapassam a duas mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), devidamente atualizada até a sua extinção e, após, por outros índices que seguirem.

5.2.1 ARROLAMENTO SUMÁRIO: mais simples e comum está descrito nos arts. 1.031 a 1.035 do Código de Processo Civil. Corresponde ao arrolamento com partilha amigável, sem importar o valor dos bens, desde que acordes maiores e capazes todos os herdeiros, não havendo nenhum ausente.

Requisito Indispensável: está na concordância por todos os herdeiros, que devem ser capazes.

A formalização da partilha amigável poderá ocorre das seguintes formas:

a) elaborada por escrito particular;

b) feita por termo nos autos; e

c) confeccionada mediante escritura particular.

Quanto ao processamento o art. 1.031 exprime em síntese do processamento desse tipo de inventário:

 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes.

 Após haverá a homologação pelo juiz dessa partilha, mediante a prova e quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

 Quanto à adjudicação, o § 1° encerra: “o disposto neste artigo aplica-se, também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.”

6.ALVARÁ.

6.1 CONCEITO: é o procedimento por meio do qual se obtém a autorização judicial de levantamento de determinado bem ou de dinheiro deixado pelo falecido.

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