ATPS - Direito Civil
Dissertações: ATPS - Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandasantts • 12/4/2013 • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 1.112 Visualizações
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
Sim, a aceitação do mandato pode ser tácita, conforme previsto no Código Civil Brasileiro onde em seu artigo 656 elenca seus tipos, estando este presente e em seu artigo 659 que diz respeito estritamente quanto a aceitação.
“Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.”
“Art . 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”
Doutrinariamente temos, sobre o caso em questão:
“A vinculação do mandatário ao contrato pode decorrer de declaração dele, feita por escrito ou oralmente (aceitação expressa), ou de qualquer ato de execução que pratique (tácita) (CC, art. 659). Se o anunciante envia correio eletrônico para a agência, solicitando seja veiculada determinada publicidade, o mandato se considera contratado quando esta dá inicio às providencias tendentes a atender à solicitação (reserva de espaço nos meios de comunicação, contratação da produtora etc.), mesmo que nunca venha a formalizar qualquer resposta declarando a aceitação – como, aliás, é muito comum”. (COELHO, Fábio Ulhoa. 2005. p. 312).
“Já o mandato tácito é aquele que se depreende da prática de atos, pelo mandatário, em beneficio do mandante, como se mandato expresso tivesse sido celebrado.[...] Vale registrar que o mandato tácito é amplamente aceito, por exemplo, na jurisprudência trabalhista, considerando-se investido de tal poder o advogado que comparece em juízo, acompanhando a parte em audiência, mesmo sem procuração”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. 2008. p. 334).
Ratificando a forma tácita do mandato perante a esfera trabalhista, tem-se a súmula 164 do TST:
“Procuração – Juntada - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
As jurisprudências confirmar o fato:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 414400420095230031 41440-04.2009.5.23.0031
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO TÁCITO.
Decisão agravada mediante a qual o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, em face da irregularidade da sua representação processual por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Interposição de Agravo. Constatação de que estava configurada a hipótese de mandato tácito. Ausência, todavia, da violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1394008820085030018 139400-88.2008.5.03.0018
Ementa
RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL - EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - POSSIBILIDADE 1.
A despeito da invalidade do mandato expresso, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1, há nos autos mandato tácito. 2. Em recente decisão, a C. SBDI-1 desta Corte, em processo de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que - o negócio jurídico (...) , porque inválido, não alcança o plano da eficácia e, portanto, não gera efeitos. Conseqüência lógica é a impossibilidade de descaracterizar o mandato tácito existente nos autos - o que, em última análise, exigiria a produção de efeitos - (E-AIRR-299/2007-006-24-40.9, publicado no DEJT de 13/11/2009). 3. Diante da presença da subscritora do Recurso Ordinário à audiência de fls. 216/218, acompanhando a Ré, conclui-se pela caracterização do mandato tácito, previsto na Súmula nº 164, in fine , do TST. Recurso de Revista não conhecido.
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
Sim, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular quando se é outorgado através de mandato por instrumento público, conforme reza o artigo 655 do Código Civil de 2002.
“Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”
Tratando do assunto, foi editado o Enunciado n° 182 da III Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, que visa esclarecer o texto do art. 655 CC/02 mas, com uma ressalva de que somente poderá ser admitido substabelecimento de mandato por instrumento publico por instrumento particular em casos que a forma publica não é de suma exigência para validade do ato.
“Enunciado 182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”.
Assim, afirma o doutrinador:
“[...] se o ato a pratica por representação do submandatário prescinde de forma escrita, o substabelecimento pode ser oral; mas se a exige, a transferência deve ser feita por documento escrito. Há, contudo, uma regra especial destinada a simplificar a transferência de poderes: o substabelecimento pode ser feito em instrumento particular, mesmo que o mandato tenha sido outorgado por escritura publica (CC, art. 655)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. 2005. p. 322).
“Assim, para atos que exigem instrumento público, o substabelecimento obrigatoriamente deve seguir a mesma forma. A formalidade será dispensada, porém, quando tal instrumento não for da essência do ato, ainda que o mandato original, eventualmente, tenha seguido essa solenidade.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. 2008. p. 336).
Sobre o caso temos ainda jurisprudências que o confirmam:
TJDF - Apelação Cível: APL 458220420048070001 DF 0045822-04.2004.807.0001
Resumo: Direito Processual Civil. Embargos à Execução. Preliminares. Rejeição. Correção Monetária Sobre Verba Honorária. Termo a Quo. Honorários Advocatícios.
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