7. O Novo Código Civil Brasileiro E Seu Perfil Axiológico
Monografias: 7. O Novo Código Civil Brasileiro E Seu Perfil Axiológico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maia.msm • 19/9/2013 • 305 Palavras (2 Páginas) • 486 Visualizações
O código civil vem acompanhando o desenvolvimento da sociedade, onde a sociedade era mais centrada na atividade produtiva rural, e com o inicio da industrialização vieram o êxodo rural, o inchamento das cidades, surgimento de novos problemas, provocando em 1963 a edição do Anteprojeto do Novo Código Civil, por Orlando Gomes, surgindo também um código das obrigações. Reformulado em 1969, por nova Comissão.
Após longa discussão na Câmara dos Deputados, onde o número de emendas foi elevado, foi aprovado o Projeto em 1984, incorporando as mudanças inseridas por via de outras leis, sendo enfim, encaminhada ao Senado Federal. Em razão da Assembléia Nacional Constituinte, seu trâmite sofreu alterações devido as mudanças constitucionais, afim, de evitar incompatibilidade entre os dois diplomas, e depois de muitas discussões e trezentos e trinta e duas emendas incrementadas pelo Senado (Moreira Alves, 2001, acesso em 5 de maio), foi aprovado em 26 de novembro de 1997 (Reale, 1999, p. 5). Mas somente em 2002, o Projeto foi convertido na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituindo assim o Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor após a vacatio legis de um ano, segundo preceitua seu art. 2.044.
Enfim, o Novo Código Civil Brasileiro, vem adequando-se a necessidade da sociedade. No inicio, exemplificando, foi constituída a lei do usocapião, locação, os direitos familiares, administrativos, empresarias, entre outros, que não constavam na primeira edição do Código Civil Brasileiro.
O Novo Código Civil louva-se na socialização e solidarização. A promoção e funcionalidade são inspirações e aspirações confessadas, com a assunção do múnus de efetivamente realizar a concretização dos objetivos sociais anunciados pelo Texto Maior. Atual e oportuno, o Codex apresenta perfil ajustado à filosofia político-constitucional, enfatizando os princípios da socialidade, eticidade, operabilidade e concretude. Consolida avanços normativos que, se bem compreendidos e aplicados pelos operadores jurídicos, farão realidade referidas metas.
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