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Análise Doutrinária E Jurisprudencial

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Por:   •  20/3/2014  •  9.414 Palavras (38 Páginas)  •  401 Visualizações

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procuradoria Geral de Justiça

FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO

Procurador – Geral de Justiça

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

Subprocuradora – Geral de Justiça Judicial

JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI

Subprocurador – Geral de Justiça Administrativo

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

Corregedora –Geral do Ministério Público

ÁLCIO ARAÚJO

Gerente – Geral do Ministério Público

REALIZAÇÃO:

Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico – CAOA

ELABORAÇÃO:

NÍCIA REGINA SAMPAIO

Promotora de Justiça/Dirigente do CAOA

LUIS HENRIQUE DE ARAGÃO OLIVER

Assessor Especial

– 2009 –

SUMÁRIO

1 – Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano)................................

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO

CAPÍTULO IV - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

2 – Anexos (ACP’s, TAC’s, Notificações Recomendatórias, etc.)..................

LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.

• Constituição Federal – arts. 21, inciso XX; 24, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º; 30, inciso VIII e 182

• Lei Estadual nº 7.943/2004.

Projeto de Lei nº 3057/2000

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais disciplinadoras do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária sustentável de áreas urbanas e é denominada Lei de Responsabilidade Territorial Urbana.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei dá-se sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que com ela sejam compatíveis, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.

Comentários:

O Princípio da autonomia das entidades que compõem a Federação pressupõe a existência de repartições de competências traçadas peremptoriamente pela Constituição Federal.

A competência legislativa constitucional urbanística se exterioriza de forma vertical, já que cabe a União a edição de normas gerais (art.24,§1º) e aos Estados-Membros a possibilidade de aperfeiçoar, complementar ou suplementar as regras impostas no âmbito federal (art.24, §2º). Restando aos Municípios a elaboração de normas de interesse local (art.30, I), além da possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art.30, II).

Segundo GILMAR MENDES, INOCÊNCIO COELHO e PAULO BRANCO “se o critério da colaboração não vingar, há de se cogitar do critério da preponderância de interesses. Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõem a Federação, pode-se falar em hierarquia de interesses, em que os mais amplos (da União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)” .

Por esse sistema, os Estados não podem editar normas que contrariem os dispositivos emanados da legislação federal de caráter geral, assim, como os Municípios não podem editar leis locais que estejam em descompasso com as regras federais e estaduais. Trata-se de um condomínio legislativo que exige a cooperação e a harmonia entre as diferentes esferas de governo.

Considerações Doutrinárias:

TOSHIO MUKAI (Direito Urbano e Ambiental) – “[...] entendemos que a competência genérica constitucional, em matéria de urbanismo, é deferida aos três níveis e governo, como matéria concorrente, em dois níveis: ao nível do planejamento do urbanismo e ao nível da legislação e atuação administrativa decorrente (especialmente através de medidas de polícia – limitações urbanísticas). Ao nível de planejamento, pode a União elaborar e ditar, para todo o território nacional, um Plano Nacional de Urbanismo, com base no poder advindo da regra de competência expressa que lhe dá a constituição vigente para planejar e promover o desenvolvimento econômico de urbanismo, para certas e determinadas regiões geo-econômicas, adaptadas

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