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COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

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Por:   •  14/11/2013  •  2.494 Palavras (10 Páginas)  •  393 Visualizações

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REGIME LEGAL

O nosso Direito, a partir da edição da Lei do Divórcio, consagrou como regime subsidiário o da comunhão parcial de bens, o que passou a constar no caput do art. 258 do Código Civil brasileiro de 1916, opção legislativa esta ainda presente no Código de 2002:

“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

E o parágrafo único destaca:

“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Assim, temos que a comunhão parcial, seja pela vontade expressa dos cônjuges, seja pela supletividade prevista em lei, acaba por se tornar o mais abrangente e disseminado regime de bens.

Regra: Comunicabilidade Parcial (massa de bens comuns e bens particulares). Parte do patrimônio se comunicará, e a outra parte não.

Nesse diapasão, podemos definir o regime de comunhão parcial de bens como sendo aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio, por um ou ambos os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo.

É como se houvesse uma “separação do passado” e uma “comunhão do futuro” em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar (poupar).

A nossa definição proposta tem raiz no art. 1.658 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Note-se que a comunicabilidade característica desse regime (a comunicabilidade dos bens aquestos) não é absoluta, sofrendo o temperamento dos arts. 1.659 a 1.662, CC/2002.

BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO

Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. ENTRAM na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

COMUNICABILIDADE

Regra: aquisição (após a constância da comunhão de vida a título oneroso). Pouco importa se a outra pessoa tinha condições para adquirir aquele patrimônio, o bem será partilhado (meio a meio).

Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

A noção de “fato eventual” guarda uma acentuada carga de extraordinariedade, caracterizando situações inesperadas de ganho, como se dá nas premiações de loterias, concursos ou apostas. O valor percebido por conta de um bilhete de Mega-Sena, por exemplo, integrará futura meação.

Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges

A doação, a herança ou o legado recebidos por apenas um dos cônjuges, como vimos, integram patrimônio pessoal e exclusivo. Em regra são incomunicáveis. Em testamento a pessoa precisa “especificar” o nome da pessoa a quem está beneficiando.

Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge

Pode-se definir a benfeitoria como sendo a obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Considera-se necessária a benfeitoria realizada para evitar um estrago iminente ou a deterioração da coisa principal (ex.: reparos realizados em uma viga). Úteis, aquelas empreendidas com o escopo de facilitar a utilização da coisa (ex.: a abertura de uma nova entrada que servirá de garagem para a casa). E, finalmente, voluptuárias, quando empreendidas para mero deleite ou prazer, sem aumento da utilidade da coisa (a decoração de um jardim). A identificação da natureza da benfeitoria não é fácil, em função da circunstância de que os bens não têm uma única utilidade intrínseca e absoluta. Uma piscina, por exemplo, pode ser uma benfeitoria voluptuária (em uma mansão), útil (em uma escola) ou necessária (em uma escola de hidroginástica). Note-se que toda benfeitoria é artificial, decorrendo de uma atividade humana, razão por que não se confunde com os acessórios naturais do solo. Não se identificam ainda com as acessões industriais ou artificiais (construções e plantações) que têm disciplina própria (arts. 545 a 549, CC-16 e 1.253 a 1.259, CC-02), e constituem modos de aquisição da propriedade imóvel. A acessão traduz união física com aumento de volume e, diferentemente das benfeitorias, podem também ser naturais (aluvião, avulsão, formação

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