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Capoeira E Expressão

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Por:   •  3/12/2014  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  164 Visualizações

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SÚMULA VINCULANTE Nº13 NEPOTISMO - ASPECTOS ADMINISTRATIVOS, PENAIS E POLÍTICOS.

Este trabalho tem por temática demonstrar os aspectos administrativos, penais e políticos sobre a súmula vinculante nº 13 editada pelo STF que proíbe toda e qualquer forma da contratação de parentes, conhecido juridicamente como Nepotismo, frente aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

Para o desenvolvimento de um bom trabalho, é necessária uma demonstração de forma clara dos princípios que regem constitucionalmente Administração Pública, a origem histórica do art. 37 da CF.88, bem como a evolução social que atinge de forma direta as definições jurídicas, a importância da Súmula Vinculante e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Será tratada de forma restrita a Súmula nº 13 do STF, as formas de nepotismo, a Administração Pública municipal e as consequências jurídicas que advêm desta.

ORIGEM DO NEPOTISMO

O Aurélio do século XXI aduz a palavra Nepotismo como “Favoritismo”, segundo alguns pensadores filosóficos da antiguidade a palavra Nepotismo morfologicamente falando vêm do Latim e significa “nepote” = neto ou descendente, nomenclatura usada para definir os privilégios e regalias cedidas pelos papas para seus sobrinhos e demais parentes durante os séculos passados. Encontra-se também registrado na história a prática do nepotismo por Calígula, Napoleão Bonaparte e Pero Vaz de Caminha.

Historicamente o nepotismo se fortificou na Igreja Católica, e sua prática se expandiu para o Estado, ultrapassando fronteiras e perdurando pelo o tempo, já que é cada vez mais comum a sua prática, seja na vida pública ou privada. E certo que existe sempre alguém tirando vantagem de alguma forma pelo favorecimento pessoal, no entanto é no campo da Administração Pública que esta prática começou a tomar dimensões insuportáveis já que se trata de coisa pública e bem comum do interesse coletivo.

NEPOTISMO NA ATUALIDADE

Atualmente, a palavra nepotismo refere-se à contratação e nomeação de parentes e afins no poder público, ou seja, fazer do setor público um guarda-roupas de cabides de empregos para familiares, não visando o bem comum, simplesmente o bem pessoal bem como o interesse próprio.

Emerson Garcia, em sua obra GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris,2004,p.443.

“o nepotismo está intrinsecamente associado à lealdade e à confiança existente entre a autoridade pública e o beneficiado. Deduz que esta relação implica em um favorecimento direto do beneficiado, contudo, em vistas resguardar o direito daquele que o nomeou.”

Em sessão Plenária, no STF, no dia 24 de agosto de 2008, foi votada e aprovada a Súmula Vinculante que põem fim ao Nepotismo no ordenamento jurídico brasileiro em todas as esferas, ou seja, vinculando esta súmula ao poder Legislativo, Judiciário e Executivo.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou do servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados e municípios, e compreendidos os ajustes mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Súmula Vinculante nº 13 STF.

No mais, para se entender melhor o tema em questão deve-se compreender alguns conceitos e princípios que norteiam a Legislação brasileira, bem como, qual a origem histórica do nepotismo, os aspectos constitucionais da Súmula Vinculante e as suas consequências jurídicas.

DELIMITAÇÃO TEMÁTICA SOBRE O NEPOTISMO

Popularmente ao pé da letra palavra “Nepotismo” surgiu após a discussão arguida pelo CNJ que em sua resolução nº 07/2005 proíbe a contração e nomeação de parentes e afins no Poder Judiciário, dessa forma podendo desconstituir, rever ou fixar prazos para que se adotem as medidas cabíveis ao correto cumprimento da lei;

Considerando que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição (LIMPE – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

A Constituição de 1988 apresenta novidades e a equiparação de cargo público e função pública foi além; a inserção dos Princípios Constitucionais da Legalidade e Impessoalidade que em tese significa que a Administração Pública frente ao princípio da legalidade não pode realizar atos sem que exista previa lei que a autorize e o da impessoalidade que mostra que a Administração Pública não deve ser voltada para a pessoa e sim para um todo, a coletividade, pensado em um bem comum e não de cunho pessoal.

Segundo Adair Loredo Santos, na Obra Elementos do Direito Administrativo, os princípios que norteiam a administração pública são: Legalidade:

“o princípio da legalidade esta expresso no artigo 5º, inciso II, da CF, o qual dispõem que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. A administração, portanto, deve agir na gestão da coisa pública sempre com base aos mandamentos da Lei sem poder deles se afastar sob pena de invalidação do ato de responsabilidade do Agente que o praticou. Logo, o campo de ação da Administração é limitado a previsão Legal, ao passo que esta sempre executará suas atividades nos limites impostos por aquela, diferentemente da iniciativa privada que cumpre ordem de seus presidentes e diretores, fazendo tudo o que a Lei permite e não proíbe .”

Impessoalidade ou Finalidade:

“Consiste o princípio da impessoalidade ou finalidade que o Agente Público ao gerir coisa pública deve administrá-lo nos exatos termos previstos em Lei e atender a finalidade nela prevista. Para administração não importa a vantagem pessoal de seu gestor, mesmo que esta seja, aparentemente, mais vantajosa do que se aplicar a Lei aos casos concretos. Através desde princípio buscar-se quebrar o vinculo de administradores que dedicam a estrutura do Estado aos seus interesses pessoais, de parentes, amigos, ou cabos eleitorais.”

Existem outros princípios fora os já supramencionados que norteiam a Administração Pública, descritos na própria

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