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"Constituições Como Restrições" E A PEC 33: Quem Quer Restringir Quem?

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Por:   •  7/4/2014  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  1.095 Visualizações

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“Constituições como restrições” e a PEC 33: Quem quer restringir quem?

A Teoria dos Três Poderes que foi consagrada pelo filosofo francês Montesquieu, baseava-se na obra ‘Política’, do filósofo Aristóteles, bem como na obra ‘Segundo Tratado do Governo Civil’, publicada por John Locke; Montesquieu escreveu também a obra O Espírito das Leis, que é considerado um importante parâmetro para a organização política liberal, bem como influenciou profundamente na organização jurídica de diversos países, que buscaram uma teoria norteadora para a construção jurisdicional de seu Estado.

Cumpre salientar que tal obra fora de suma importância, pois buscou explicar, sistematizar, ampliar e “desmistificar” a divisão dos poderes anteriormente estabelecidos pelo filosofo Locke, uma vez que este acreditava que o Estado era apenas um guardião, e que somente este centralizava e comandava as funções administrativas, nos remetendo a figura de uma ditadura onde a vontade de um se tornaria lei aos demais. A evolução de todas essas teorias levou a Montesquieu a pensar em um sistema de controle recíproco de poderes, posteriormente chamado de ‘sistema de freios e contrapesos’, que consiste numa repressão do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e harmônico ao exercer determinada função, no entanto no exercício desta função deve o mesmo ser controlado pelos outros poderes, para que seja garantido o devido equilíbrio, quando um deles se mostrar excessivamente autoritário ou extrapolar suas designações ou obrigações. A partir daí deriva-se as ditas funções típicas e atípicas que cada um deles possui para a devida regulamentação e equilíbrio do sistema.

Esta divisão clássica esta consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), bem como é prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal, cumpre ainda assinalar que todas as constituições brasileiras consagraram o principio da separação dos poderes, umas mais outras menos, como sendo um dogma fundamental e essencial para a existência de um Estado democrático, vejamos o que esta previsto na atual Constituição:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Portanto observa-se claramente que o legislador originário transpôs de maneira explicita a teoria fundada por Montesquieu, ao nosso ordenamento jurídico. Neste sistema o poder Legislativo de maneira simplista esta incumbido das funções legislativas, editando normas gerais e abstratas, fiscalizando e controlando os atos do poder executivo. Enquanto o poder Executivo tem como competência institucional a condução das atividades de Estado, Governo, e Administração Pública, portanto tem como função observar as demandas da esfera pública e garantir os meios cabíveis para que as necessidades da coletividade sejam atendidas no interior daquilo que é determinado pela lei. Por sua vez, o poder Judiciário tem a função de julgar e dirimir, com base em princípios e leis, os conflitos que lhe são levados. Assim sendo cada um possui funções especificas, não podendo um interferir no dos outros, sendo somente cabível um “controle externo” dos poderes em conjunto, para o equilíbrio e bom funcionamento do sistema.

As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do artigo 60, §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Frisa-se, no entanto que este não é um rol taxativo, pois existem cláusulas pétreas implícitas, isso pelo menos é o que a maioria da doutrina defende. Está estipulado no artigo 60 da Constituição Federal, em seu § 4º que não será objeto de deliberações as propostas de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais, conforme vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Com isso entende-se que Emendas Constitucionais não são absolutas, pois não podem suprimir o que esta disposto em tal artigo, é bem verdade que emendas constitucionais podem adentrar ao ordenamento jurídico de forma a complementar mais jamais a fim de abolir garantias já conquistadas. Em uma classificação doutrinaria emendas constitucionais podem ser aditivas, restritivas, e extintivas, e a posição majoritária é que somente ingressara á constituição emendas aditivas, a fim de ampliar as garantias e jamais de as suprimi-las, sendo assim clausulas pétreas não podem ser abolidas e possuem (ou deveriam possuir) eficácia absoluta. A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, e somente ai passa a ter preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Porém para que isso possa acontecer deve haver respeito aos preceitos fixados, principalmente a estes que estão elencados pelo art. 60 da Constituição Federal, pois devem ser capazes de compatibilizar as emendas com as demais normas originarias, a fim de resguardar a segurança jurídica de todo o ordenamento. Para tanto, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo forem desrespeitadas, a emenda constitucional será inconstitucional de pronto, não podendo esta sequer entrar no ordenamento jurídico, e em caso remoto de que esta venha a ingressar á constituição devera a mesma ser retirada de imediato através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservar limitações jurídicas, bem como desrespeitar regras estabelecidas

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