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Contestação De Divórcio Litigioso

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Por:   •  4/9/2013  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  6.825 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO - UNESC DA COMARCA DE CRICIÚMA – SANTA CATARINA.

ANTÔNIO CLÁUDIO NEVES ANTUNES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO Nº 020.13.009746-2, movida por WALDIRENE POLICARPO SERAFIM, também já qualificada, vem, perante Vossa Excelência, por sua Procuradora infra-assinada, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I - DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL

Alega a Autora em apertada síntese manteve um relacionamento de União Estável com o Requerido por 21 anos, sendo que desta relação resultou o nascimento de duas filhas, sendo que uma já atingiu a maioridade, e a outra já possui verba alimentar definida, tendo promovido demanda executiva no intuito de coibir o Requerido ao pagamento.

Com relação ao patrimônio do casal, afirma que receberam através de doação um terreno avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que foi edificada uma casa de moradia avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Narra que a casa foi construída pelo casal no decorrer da união e que continua residindo no referido imóvel.

Atesta que está sendo ameaçada de ser retirada do local, portanto pleiteia pela sua partilha, afirmando que tais fatos serão corroborados no decorrer da instrução processual.

Nesta senda, pleiteia pelo Reconhecimento/Dissolução da Sociedade de Fato, bem como pela partilha igualitária da casa e do terreno indicados avaliados em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na proporção de 50% para cada um.

Por fim, em segundo caso, pleiteia pela meação das benfeitorias realizadas sobre o terreno discutido.

Junta documentos.

Em ato contínuo, o Requerido foi citado para contestar a demanda.

Eis um breve substrato do que consta dos autos.

II - DA REALIDADE FÁTICA

In limine, convém esclarecer que o Requerido não se opõe ao pedido formulado na Exordial com relação ao Reconhecimento e Dissolução da sociedade de fato, porém com relação a partilha do bem imóvel (terreno e edificação de moradia) o Requerido não pode aceitar, tendo em vista que jamais pertenceu ao casal.

Pelo que se infere do registro imobiliário em anexo, o imóvel em questão é de propriedade do Genitor do Requerido, que vem a ser sogro da Autora.

Na época do início da união estável, o casal não tinha onde residir e o pai do Autor compadecendo-se com o filho emprestou o terreno e a casa, que na época já estava construída, para que os litigantes residissem até que tivessem condições financeiras de adquirir seu próprio imóvel.

Ocorre, Excelência, que os litigantes se acomodaram e jamais adquiriam qualquer imóvel, tendo o relacionamento de ambos declinado há algum tempo.

Assim, não houve doação e se por ventura houvesse, a doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Dessa forma, não concretizada a devida escritura pública com a competente inscrição junto ao registro imobiliário, incabível a partilha, inclusive a oitiva de testemunhas que venha discutir imóvel de propriedade de terceiros estranhos à lide.

De outro norte, ainda que se aceite hipoteticamente a doação do imóvel, cumpre esclarecer que, em razão do regime de bens (comunhão parcial), a doação feita ao filho não se comunica com a nora, salvo se a liberalidade tiver sido realizada em favor de ambos os companheiros expressamente. Não se demonstra in casu:

Neste diapasão o artigo 1.659 do Código Civil vigente, consagra:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Em vista, então, do regime de bens, pode-se afirmar que não há direito à meação relativa ao imóvel em debate, porque de titularidade do pai do Requerido.

Todavia, no que tange à comunicação da edificação erigida sobre o terreno, a possibilidade de seu reconhecimento sujeitar-se-ia à demonstração de que resultou de esforço do casal.

Que a Autora, a seu turno, deixou de acostar ao menos indícios de provas que embasassem sua pretensão, tais como alvará de licença para a construção da casa e habite-se tornando deveras frágil o pleito deduzido na Exordial.

Também nem poderia acostar, tendo em vista que a casa foi construída há pelo menos trinta e cinco anos, e na época não foram retiradas as licenças e o alvará correspondente, o que demonstra a inveracidade das narrativas da Autora, a qual não se desonera, portanto, do seu ônus probatório, a teor do disposto n artigo 333, I do Diploma Processual Civil.

Nestes termos, a fim de corroborar

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