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DANO MORAL

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Por:   •  15/6/2013  •  2.676 Palavras (11 Páginas)  •  842 Visualizações

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Comarca de Porto Alegre

8ª Vara Cível do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

_________________________________________________________________________

Processo nº:

001/1.12.0153703-8 (CNJ:.0212769-77.2012.8.21.0001)

Natureza:

Ordinária - Outros

Autor:

Dimaria Marques Coromberque

Réu:

Serasa S.A

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Paulo César Filippon

Data:

19/10/2012

Vistos, etc.

DINAMARIA MARQUES COROMBERQUE ajuizou ação indenizatória em face de SERASA S/A, ambas as partes já qualificadas. Relata que, recentemente, teve seu crédito negado, embora não tivesse nenhum registro em órgão arquivista, em virtude de sua pontuação no sistema Concentre Scoring. Alega que se informou e descobriu que o referido sistema se trata de uma ferramenta on line que serve para a negativa de crédito a consumidores por pontuação que indica a probabilidade de inadimplência destes. Afirma que a Serasa não pode negar o acesso do consumidor às informações deste banco de dados, conforme preceitua o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ainda, que não foi notificada previamente da inscrição de seu nome no banco de dados. Pleiteia a inversão do ônus da prova. Postula antecipação de tutela para que a ré cancele os registros existentes em nome da autora, sob pena de multa diária. Requer a declaração de nulidade e ilegalidade do referido cadastro e a condenação da demandada para que esta lhe pague, à titulo de danos morais, valor arbitrado pelo Juízo que seja suficiente para coibir a reincidência do ilícito. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acosta documentação (fls. 10-21).

Acolheu-se o pleito antecipatório deduzido pela parte autora e determinou-se a exclusão do nome da requerente dos cadastros Concentre Scoring. Deferiu-se, também, à demandante a gratuidade judiciária (fls. 22-23).

Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 33-47). Alega que o sistema Concentre Scoring não é pessoal e não atribui nenhum juízo de valor ao consumidor. Refere que a decisão de concessão do crédito não é da Serasa, mas do estabelecimento comercial que pode utilizar o sistema ou não. Assevera a legalidade do sistema, visto que não fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a inaplicabilidade do artigo 43, parágrafo 2º, do CDC ao sistema Concentre Scoring, já que o referido diploma legal nada estabelece sobre o dever de informar dados do sistema ao consumidor. Aduz a inexistência de elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito que ensejasse reparação. Salienta que o quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que não proporcione o enriquecimento sem causa do indivíduo. Requer a total improcedência do feito. Anexa documentação (fls. 48-53).

Sobreveio réplica à contestação (fls. 55-57).

Instadas à fl. 58, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca da dilação probatória (fl. 59).

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Ab initio, refiro que o feito comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a lide prescinde a produção de prova oral em audiência por a matéria versada nos autos cingir-se, somente, sobre fatos e direitos hábeis à prova documental.

Na presente ação, a autora busca indenização por danos morais causados pela conduta da ré em virtude de inscrição em sistema Concentre Scoring, sem prévia notificação, mantido pela demandada.

A parte ré, por sua vez, alega que a ausência de ato ilícito que caracterize o dano moral, uma vez que sua conduta encontra-se em conformidade com a lei. Aduz, inclusive, que não há a necessidade de comunicação prévia no presente caso, porque o Código de Defesa do Consumidor não se manifesta a respeito deste tipo de sistema.

No entanto, refere o artigo 43 do CDC que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes. Assim, não se pode falar que não houve conduta ilícita neste caso, porquanto a requerente foi impedida de obter crédito em face de inscrição em cadastro, como demonstrada à fl. 18, o qual versa sobre suas informações pessoais e de consumo. Ademais, o fato de não ter havido notificação prévia pela inscrição da demandada no sistema Concentre Scoring caracteriza a ilicitude da conduta da ré para com a demandante no momento da inscrição, já que o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC é plenamente claro sobre o dever do órgão restritor de crédito de informar ao consumidor a abertura de cadastro, quando não solicitada por ele, em qualquer banco de dados pessoais ou de consumo, o que não se verificou pelos documentos que acompanhavam a contestação.

Assim, por não ter sido a parte autora notificada previamente da inscrição no banco de dados e, principalmente, por o demandante ter sido impossibilitado de obter crédito por causa da inscrição que é indevida, é evidente, para este Juízo, que a inscrição em órgãos de proteção de crédito do nome da parte gera à vítima desse fato certos transtornos. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, dispensando-se a comprovação da sua extensão, uma vez que a análise das circunstâncias de fato permitem tal constatação. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores

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