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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  8/12/2013  •  3.555 Palavras (15 Páginas)  •  271 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial observando as Particularidades de Empresa e Empresário. Buscando ressaltar a participação na sociedade. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Vemos que com a entrada do atual Código Civil Brasileiro datado de 11 de ja-neiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).

Assim, verifica-se que, a partir de agora, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como empresário ou autonomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorarem alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresária ou sociedade simples. Essa atividade empresarial, da indústria, do comércio e da prestação de serviços, tem como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito, os quais mais adiante analisaremos suas particularidades de todos esses assuntos.

DIREITO EMPRESARIAL

1 Direito Comercial e Direito Empresarial

Conceito:

O Direito Comercial é o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.

O Direito Empresarial faz referencia ao Direito Comercial como vários autores caracterizam.

No livro de Direito Empresarial, por Amélia de Pádua, Danielle Tiegermann e Érica Guerra, conceituam Direito de Empresa tambem é o conjunto de normas, mas jurídicas, que regulam a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços denominada empresa, as relações decorrentes do seu exercício e todas as modalidades de sociedade, mesmo que tenham por objeto a atividade empresária.

Diferença:

Esses dois direitos que aparecem de formas distintas são entendidos, por muitos, como semelhantes. Sendo ambos pertencentes ao ramo do direito privado, sendo entendidas como um conjunto de normas que regem as relações comerciais, disciplinando as relações jurídicas de comerciantes ou empresários. A respeito do Direito Empresarial e de sua nomenclatura diferenciada, Fran Martins diz que “Na realidade, não se trata de um Direito novo, mas de novas formas empregadas pelo Direito Comercial, para melhor amparar o desenvolvimento do comércio.”

O direito comercial não trata apenas do comércio, mas de toda atividade econômica exercida profissionalmente, visando o lucro e a circulação de bens ou troca de serviços.

Há outras atividades negociais além do comércio como a indústria, bancos, prestações de serviços etc.

Hoje, o Direito Comercial cuida das relações empresariais, e com essa nova áreas de atuação deste direito, alguns sustentam que a melhor expressão seria a de Direito Empresarial.

2 Empresa e Empresário

Conceito:

Empresa: A noção inicial esta ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.

Fábio Nusdeo afirma que a "empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção". Joaquín Garrigues não entende de modo diverso, asseverando que "economicamente a empresa é a organização dos fatores da produção (capital, trabalho) com o fim de obter ganhos ilimitados".

Por tratar-se de um conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, nao conseguiram, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político, apenas formulado de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica.

Empresário: A empresa é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (conceito do novo Código Civil, artigo). O empresário é o sujeito de direito, ele possui personalidade, pode ele tanto ser uma pessoa física na condição de empresário individual quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades comerciais não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.

A configuração do sujeito exercente da empresa pressupõe uma série de requisitos cumulativos. Asquini além da condição de sujeito de direito destaca a atividade econômica organizada, a finalidade de produção para o comércio de bens e serviços e a profissionalidade. Giampaolo dalle Vedove, Francesco Ferrara Junior e Francesco Galgano não destoam da orientação de Asquini destacando a organização, a economicidade da atividade, e a profissionalidade.

A organização e a economicidade já foram esclarecidas quando da formulação do conceito da empresa. Desse modo, resta destacar a profissionalidade, pois só é empresário quem exerce a empresa de modo profissional. Tal expressão não deve ser entendida com os contornos que assume na linguagem corrente, porquanto não se refere a uma condição pessoal, mas a estabilidade e habitualidade da atividade exercida. Não se trata de uma qualidade do sujeito exercente, mas uma qualidade do modo como se exerce a atividade, ou seja, a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior

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