DO DIREITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Trabalho Universitário: DO DIREITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jardelbarboza • 7/5/2014 • 9.240 Palavras (37 Páginas) • 533 Visualizações
SILVA, Jardel Barboza da. DO DIREITO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2012. Número total de folhas: 41 Trabalho de Conclusão de Curso: Especialização em Direito Previdenciário – Universidade Norte do Paraná, Irecê – Bahia, 2012.
ABSTRACT
Aiming to understand the relationships between people of the same sex - here understood as relations homoafetivas - and the importance of legal recognition, we sought to understand the stance of principles of social and legal in Brazil. Considered discriminatory if you want to exclude from society those who have relations homoafetivas the tutelage of the judiciary on the grounds that there was no provision in law for the hypothesis. The study adds that the hermeneutic interpreter carries a creative role, otherwise leave helpless human situations that change all the time. And there is always a delay so that the natural Juridical Science, as a result of human culture, set the new problems. But due to lack of standards, the judge is not deciding sealed. In this theme emerge legal battles that aims to strengthen these relationships and extend the concept of the sphere Civil and Family Welfare. The Pension Benefit study by Death shows that this is due to all the dependents of policyholders who died - so called family welfare - retired or not, so the homosexual partner have mutual dependence that are worthy of such benefit. The benefit is a continuing pension provision, character replacement, designed to meet, or at least to minimize the lack of those who provided the economic needs of dependents. Therefore, any evidence can be analyzed in both administratively and in court, in case of rejection at first. Registration is recommended preventive dependent, because in case of death of a partner (a) will prevent any discomfort and a possible court battle to prove the link.
Key-words: Homoafetivas Relations; Legal System; For Death Pension.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I – DA UNIÃO HOMOAFETIVA E A NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL NA SEARA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA 12
1.1. Evolução Histórica e Social 14
1.2. União Estável como entidade familiar 17
1.3. A nova concepção de Família no Direito Brasileiro e os reflexos na Previdência Social 19
1.4. O avanço do Direito Previdenciário em se tratando do companheiro homossexual como dependente 23
CAPÍTULO II – DOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA 24
2.1. Dos Benefícios pagos aos dependentes: Pensão por Morte 25
2.2. Da concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte pago aos dependentes de União Homoafetiva 28
2.3. A busca pela regulamentação das Uniões Homoafetivas 30
2.4. Reconhecimento das Uniões Homoafetivas como entidade familiar pelo STF 33
CONCLUSÃO 35
REFERÊNCIAS 36
ANEXOS 37
ANEXO A – Projeto de Lei nº. 1151 de 1995 da Deputada Marta Suplicy 38
INTRODUÇÃO
A Seguridade Social foi definida no caput do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas e assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”. A Seguridade Social tem especial destaque no texto constitucional, no qual consta uma série de dispositivos que regulam o funcionamento e a estrutura da proteção social no país.
Os princípios elencados na Constituição são ideias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas e versam, basicamente, sobre a essência e estrutura da proteção social. Essas normas devem orientar o Poder Legislativo na elaboração de leis que tratam sobre o regime protetivo, assim como o Executivo e o Judiciário na aplicação destas. Quando há lacuna na lei, segundo preceitua a regra jurídica, o aplicador-julgador deve se ofertar de todos os meios necessários para decidir uma lide ou até mesmo buscar novas formas e fontes jurídicas para a solução de problemas.
Os homossexuais brasileiros são titulares de direitos inalienáveis, cumpridores das leis, eleitores e contribuintes de impostos, mesmo assim ainda são vistos como cidadãos inferiores, não adquirindo proteção legal, objetiva e definitiva para suas relações de afetividade, como é garantida aos demais seres humanos sendo seu único amparo estatal limitado a decisões favoráveis, após longas e intermináveis batalhas judiciais. Nesta óptica, importante ressaltar que ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por conta de sua orientação sexual.
Embora seja doutrina quase majoritária considerar que não pode haver casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois considera-se a diversidade de sexos como requisito essencial para seu reconhecimento, a bem da verdade, a jurisprudência pátria já entendeu ser possível a aplicação desse instituto jurídico também para os companheiros homoafetivos. Na seara Previdenciária o vácuo na legislação a respeito da relação de dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo que convivem como em um casamento – tendo as principais características de uma união estável – não poderia ser um obstáculo para o reconhecimento dessa relação jurídica.
Se o convívio homoafetivo gera família e se esta não pode ter a forma de casamento, necessariamente há de ser união estável, não se pode fechar os olhos ou ignorar a realidade da existência das uniões homossexuais e dos seus efeitos jurídicos prevalecendo a igualdade de tratamento e garantindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No caso da garantia de pensão por morte ao companheiro homoafetivo, nada mais justo que este, ao provar sua situação de dependente, seja beneficiário do segurado, quando do seu falecimento; sendo que esse benefício venha suprir as necessidades econômicas desse dependente.
Mesmo tomando por base o Princípio da Legalidade, preconizada na atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o ramo Previdenciário não pode deixar de julgar tais
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