Direito De Seguridade Social
Artigo: Direito De Seguridade Social. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: aninha13 • 26/3/2014 • 457 Palavras (2 Páginas) • 455 Visualizações
Direito da Seguridade Social
Direito Previdenciário é ramo de Direito Público disciplinador de relações jurídicas substantivas e adjetivas estabelecidas no bojo da Previdência Social pública ou privada, em matéria de custeio e prestações, objetivando a realização dessa técnica de proteção social.
Direito da Seguridade Social o conjunto de princípios, de normas e instituições destinado a assegurar um sistema de proteção social aos indivíduos contra as contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de sua família, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade.
Evolucao histórica: teve início quando a legislação, tanto na Europa quanto no Brasil, se destacou das demais (princi¬palmente na esfera do Direito Administrativo) e teve de ser aplicada, integrada e interpretada, consoante princípios típicos.
Desde 1888, deferiam-se prestações para os servidores civis e militares e, remotamente, desde 10.1.1835, imperavam seguros mútuos previstos na Constituição Federal de 1824, mas, como, somente no final do século XIX, passou-se a estudar a matéria.
Natureza JurídicaO Direito da Seguridade Social é um ramo jurídico de direito público regulador da se¬guridade social. Seu principal escopo, exata e precisamente, aduz-se, é regulamentar; em termos formais, essa técnica é protetiva.
Características: a) Caráter publicista: Situa-se entre as ciências jurídicas de direito. Tal aspecto deflui da própria técnica protetiva; ela sujeita-se, assinaladamente, às normas públicas (vontade do legislador) e onde pouco expressivas são as regras de caráter privado (vontade da pessoa).b)Direito protetivo: A norma sob enfoque tem por escopo regrar institutos propicia¬dores das condições de vida à pessoa humana, em determinadas circunstâncias de contingência.c) Unidade científica: O Direito Previdenciário é autônomo; relaciona-se, mas não depende de nenhum ramo jurídico para sua definição. Obviamente, sua independência é semel¬hante à dos demais estamentos, relativa, e não absoluta, dado o entrelaçamento de interesses envolvidos na técnica protetiva.d) Disciplina emergente : Pode-se situar, pré-historicamente, em termos mundiais, como tendo surgido em 1883, na Alemanha de Otto Von Bismarck e, no Brasil, em 1919, com o Decreto Legislativo n. 3.724/1919. A técnica protetiva organizou-se, substanciou-se e sistematizou-se a partir do inicio do século XX, e somente após a Guerra de 1914, notadamente com a instituição da OIT, em 1919, destacou-se o estudo da legislação previdenciária. e) Complexidade institucional: As relações jurídicas presentes no envolvimento entre os beneficiários ou contribuintes e os órgãos gestores são materialmente complexas, bem carac¬terizados os sujeitos protegidos, mas nem sempre claro o objeto — não suficientemente precisa a própria natureza do vínculo. Questões como o FGTS, PIS-PASEP, renda mínima e outras mais, são vizinhas do campo da previdência social. Da mesma forma, certas poupanças-aposentadorias, seguro de vida e de acidentes, benefícios laborais alargando a área de incidência do estudo.f) Interpretação típica: O Direito da Seguridade Social possui princípios e regras interpretativas próprios, talhados ao longo de sua evolução.
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