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Direito Do Trabalho

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Por:   •  24/3/2014  •  2.106 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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CONTRATO DE TRABALHO – ART. 442 a 456- CLT

 

 CONCEITO

 

 É o negócio jurídico (acordo escrito ou verbal ou tácito) mediante o qual uma pessoa física (empregado), se compromete a executar (pessoalmente) mediante o recebimento de uma contraprestação (salário), um serviço de natureza não eventual (habitualidade) em favor  de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.

 

A subordinação que irá distinguir o contrato de trabalho dos contratos que lhe são afins, ou seja, o trabalho subordinado do trabalho autônomo.

 

OBJETO

É a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

REQUISITOS

 

CONTINUIDADE: O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, isto é, de duração. O trabalho deve ser prestado com continuidade.

SUBORDINAÇÃO O empregado presta seus serviços, exerce sua atividade, com dependência ao empregador, por quem é dirigido.

ONEROSIDADE O contrato de trabalho não é gratuito.

PESSOALIDADE O contrato de trabalho é intuitu personae.

ALTERIDADE O empregado presta seus serviços por conta alheia (alteridade – alteritas, de alter = outro).

 

 

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO: De direito Privado.

 

SINALAGMÁTICO – A partir da formação contratual obriga as duas partes reciprocamente.

CONSENSUAL - A lei, de regra, não exige forma especial para a sua validade. (art. 443 da CLT).

ONEROSO – Toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação salarial.

COMUTATIVO - Existem deveres recíprocos – prestação de serviços x pagamento de salário (bilateralidade e comutatividade)

TRATO SUCESSIVO - Deve haver a continuidade na prestação de serviços, é essencial.

FORMA

           

O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado (art. 443 da CLT). Pode ser feito por:

a) escrito:  basta anotação na CTPS

b) verbalmente: há a intenção de formar o vínculo.

c) tácito: quando houver a prestação continuada do serviço sem oposição do empregador, configura-se o pacto laboral, verdadeira relação de emprego. (havendo ou não a intenção de se forma o vínculo, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego)

 

Caso haja disposição legal exigindo a forma escrita, esta deverá ser observada, temos como exemplo:

Ø Lei 6.354/76 em seu artigo 3º - Contrato do Atleta Profissional de Futebol

Ø Lei 6.533/78 – art. 9º – Artistas

Ø Decreto n.º 31.346/52 – Aprendizagem.

Ø Art. II da Lei 6019/74 - Trabalho Temporário.

 CONDIÇÕES _ VALIDADE

 

 O contrato de trabalho é um negócio jurídico, portanto, deve ser observado o preceituado no artigo 104 I e III - CC, isto é, para sua validade exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Contudo, em relação  a capacidade do agente, na esfera trabalhista, não se aplica de plano as regras previstas no CCB. Pois, a CRFB / 88 em seu inciso XXXIII, do artigo 7º da CRFB, preceitua que:

I - Fica proibido o trabalho do menor de 16 anos – salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos;

II - É permitido o trabalho do menor aprendiz de 14 a 24 anos (art. 428 da CLT);

III - A Capacidade absoluta para o trabalho ocorre aos 18 anos de idade, entre os 16 e 18 os menores são relativamente capazes. O responsável legal do menor tem a faculdade de pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar a ele prejuízo de ordem física ou moral (arts. 405,II, 408 da CLT – atividade proibida).

IV - Fica proibido o trabalho perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Ø O MAIOR DE 14 E MENOR DE 16 ANOS = É ASSISTIDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, EM QUE PESE A EMANCIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, V, CC. POIS, NÃO TEM CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO.

Ø MAIOR DE 16 RELATIVAMENTE INCAPAZ – ASSINAR RECIBO SALARIAL É POSSÍVEL(art. 439-CLT), HÁ VEDAÇÃO QUANTO A QUITAÇÃO RESCISÓRIA – MESMO  EMANCIPADO ART. 5º, V, NCC - ART. 477 – CLT.

 

Exemplos = OBJETO ILÍCITO:

Ø Jogo do bicho: Dec-lei 3688/41- OJ 199- SDI-I-TST.

Ø Médico – aborto ilegal

Ø Trabalho armado fora dos limites da lei: Lei 7.102/83.

Ø Casa de lenocínio: prostituição

Ø Contrabando de animais em extinção.

Ø Exerce profissão sem a formação profissional exigida em lei. (OJ 296- SDI- TST)

Ø Motorista de ônibus pirata.

Ø Ordem para executar homicídio: Art. 129- CP.

 

Nulo é o contrato cujo objeto é ilícito: Nada é devido ao empregado, pois a nulidade é absoluta – art. 594 CC. – Súmula 363 do TST.

 

Jurisprudência (jogo do bicho): Alguns tribunais estão  reconhecendo o vínculo de emprego, sob o fundamento de evitar o enriquecimento

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