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Direito Empresarial

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Por:   •  14/11/2013  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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ETAPA 1 PASSO 1

O direito comercial ou mercantil é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comercio.

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial;

O critério objetivo: É aquele que diz respeito aos atos de comércio em si mesmos;

O critério subjetivo: Relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adaptam as necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos; trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares),consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes),progressivo (evolui ao longo do tempo)e internacionalizado (adapta-se ao fenômeno da globalização).

Por fim o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza atos de comercio. Por outro lado, os atos de comercio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Direito empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas, conforme MAMEDE 2007.

Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas.

Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos Institutos Complementares.

Este é o período correspondente ao Direito Empresarial contemplado no Código Civil. Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas.

Empresário é aquele que cuida ou investe na empresa, ele decide sobre os planejamentos, decide sobre os investimentos, sobre contratação de mão de obra, busca qualificação para atuar no mercado, pode ser também aquele que tem ou possui um cargo de diretor de uma empresa, é aquele que tem a decisão sobre o caminho a ser seguido pela mesma, que trabalha só ou com o auxilio de uma equipe de produção e de vendas. Empresário é também aquele que exerce como profissão uma atividade econômica organizada para produzir, ou atuar na circulação do mercado com bens e serviços.

Para o Novo Código Civil, todos aqueles que trabalhavam com Firma Individual é considerado empresário. Diante desse cenário, foi criada a forma de empresariado como sociedade, onde o Código Civil define que devem assinar contrato as pessoas que por vontade própria ficam obrigadas a contribuir com bens e serviços, para o exercício da atividade profissional, e partilharem sobre si os lucros e as despesas.

No ramo de sociedade empresaria, ainda podemos colocar as sociedades simples, que na verdade é a realização de atividades intelectuais, ou seja, médicos, arquitetos, músicos. Essas sociedades podem até mesmo utilizar pessoas auxiliares ou funcionários

Empresa é uma unidade econômico-social, integrada por elementos humanos,

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