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Direito Empresarial

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Por:   •  14/3/2014  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  281 Visualizações

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mpra de um armário de cozinha e uma mesa de quatro cadeiras de mostruário no dia 10\01\14 nas Lojas Fenicia (São Bernardo do Campo), o prazo para entrega era de 2 a 10 dias no máximo conforme fui informada pelo vendedor Fernando, pois a loja estaria em reforma , liguei varias vezes durantes essa semana, e sem resultado achei que a loja ja tinha fechado, fui ate a loja e o vendedor Fernando me informou que o meus moveis não seriam mais de mostruário pois a reforma teria sido alterada , e que me entregaria hoje 24\01 sem falta, deixei bem claro para o mesmo se não recebe os moveis hoje iria fazer o cancelamento da compra e a loja teria que me reembolso do valor pago a vista imediato, ate agora nada, liguei novamente na loja informei o caso para Ana atendente, e a mesma me deu outra informação que iria me entregar a semana que vem, se nem os funcionários da loja sabem dar informação correta meu Deus.

Fui novamente a lojas dia 25\01 para fazer o cancelamento do pedido, falei com que diz ser Gerente Junior, por sinal sem conhecimento na área, o mesmo falou que não iria fazer o cancelamento do pedido e a devolução do valor, será que ele não conhece o cod do consumidor.....a mercadoria teria que ser entregue dia 22\01 , que me entregaria dia 28\01, informei que não quero mais a mercadoria, fora o descaso com a gente, gostaria que o responsável realmente pela a lojas resolvesse essa situação.

Conceito de Titulo de Credito Conforme o Novo Código Civil Brasileiro.

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.

Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pô-los possa ter contra o outro.

O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Cartularidade

É o papel, o documento que representa a transação, só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original, esse principio segundo o qual o exercício dos direitos representados por um titulo de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o titulo possa ser cobrado varias vezes. Também, permite ao pagador exercer o direito de regresso contra outros devedores quando for o caso. A exceção fica por conta da Cartularidade, o credor do titulo de crédito deve provar que se encontra na posse de documento para exercer o direito.

Literalidade

É o principio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no titulo de credito, ou seja, somente produzem efeitos jurídicos cambiais os atos lançados no próprio titulo de crédito, esse principio não se aplica inteiramente á disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do titulo, em documento em separado.

Autonomia

Segundo esse principio quando um único titulo documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais , pelo principio da autonomia das obrigações cambiais os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em titulo de credito, não se estendem as demais relações abrangidas no mesmo documento.

Ex: A vende uma moto para B, A é devedor de C, se C concordar, o crédito de A relativo a transação da moto, poderá passar si, pressuposto básico para C se beneficiar do principio da autonomia do direito cambial.

Abstração

O titulo quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem, o pressuposto da abstração é a circulação do titulo de crédito, quando o titulo sai das mãos do credor originário e transferido para o terceiro. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiarias, perante terceiros, em razão de irregularidades nulidades ou vícios de qualquer natureza que contaminem a relação.

DIREITO CAMBIÁRIO

O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.

As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).

Classificação dos Títulos de Crédito

- Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.

• Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque.

• Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.

- Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

• Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque.

• Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.

- Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.

• Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.

• Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de câmbio, cheque.

Constituição do Título de Crédito

Saque

Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.

Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.

Aceite

É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.

O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.

Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.

Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.

Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.

Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.

Endosso

É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.

De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.

Figuram dois sujeitos no endosso:

- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;

- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.

O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

Poderá o endosso se apresentar:

• em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.

• em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

• Classificações doutrinárias de endosso:

- Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.

- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

• Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.

• Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.

Diferenças de Endosso e Cessão Civil:

Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.

Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.

Aval

Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.

Poderá o aval se apresentar:

• em preto: indica o avalizado nominalmente;

• em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo.

É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.

O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira.

Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal.

Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.

Exigibilidade do Título de Crédito

Vencimento

O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):

a) à vista;

b) a dia certo;

c) a tempo certo da data;

d) a tempo certo da vista.

Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.

a) falta ou recusa de aceite;

b) falência do aceitante.

Pagamento

É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir: _algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;

- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.

Protesto

É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.

O protesto será levado a efeito por:

- falta ou recusa do aceite;

- falta ou recusa do pagamento;

- falta da devolução do título.

Ação Cambial

É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:

• 6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;

• 1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas";

• 3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.

ANALISE DA EMPRESA VERIFICAR COM A CLEITA

Para se transferir um direito obrigatório, que no caso só poderia exercê-lo foi complicada a operação pode se dizer de passagem, considerada inseguro o que poderia ou não atender as exigências da organização e comercio. O Titulo de credito veio conferir a falta de celeridade e segurança para o mercado.

Na organização, os direitos cambiários teve um menor impacto, pois somos prestadores de serviço para um único cliente, o recebimento pelo serviço prestado e mensalmente em nota faturada.

CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

O recolhimento de tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária.

Além disso, todas as situações exigem controles de todas as informações, para acompanhamento, ocasionando aumento de custos, a ineficácia de órgãos arrecadadores causam diversos transtornos aos contribuintes e empregadores, na tentativa de solucionar problemas tributários, desviando suas atenções da atividade de produzir e melhorar seus processos produtivos com a adoção de novas tecnologias e de melhorias à sua atividade.

Certamente o governo precisa arrecadar tributos para exercer suas funções, entretanto, deve fazê-lo de forma que haja maior estímulo à atividade produtiva, de forma mais justa e igualitária quanto à capacidade contributiva e quanto às aplicações dos recursos, de forma que a renda, saúde, segurança, educação e outros recursos sejam mais bem distribuídos entre as camadas sociais e que a sociedade possa viver com mais qualidade de vida. Havendo mais estímulo à produção, com a desoneração tributária do setor, há o aumento da produção, com isso, o governo pode arrecadar mais com o aumento da base de contribuição, sendo possível, ao próprio governo, investir mais em infraestrutura produtiva e social, gerando maiores escalas de ganhos em desenvolvimento, gerando um ciclo mais dinâmico entre o setor produtivo, o governo e as famílias, em que todos os participantes da sociedade sejam produtivos e vivam com melhor qualidade de vida e participação social.

O Novo Direito Empresárial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade.

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