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Juri Simulado Roteiro

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Por:   •  30/3/2014  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  3.598 Visualizações

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1 - CONFERÊNCIA DAS 25 CÉDULAS. Contar todas. Apenas constar em ata a conferência das 25 cédulas (CPP, art. 462).

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

2 - CHAMADA DOS JURADOS

 "Peço a atenção dos senhores para a chamada dos jurados. Proceda a sra escrivã, à chamada dos jurados. À medida que forem chamados, os Srs. jurados respondam presente."

3 – INSTALAÇÃO DA SESSÃO – Verificado número mínimo legal de jurados (15) e sorteados os suplentes, declara-se aberta a sessão:

"DECLARO ABERTA A SESSÃO" (art. 463).

Colocar as cédulas dos jurados sorteados em urna separada.

4 – JURADOS FALTOSOS

 "Aos jurados faltosos (nomeá-los), aplico a multa de R$ _________, ficando os mesmos desde já sorteados para a próxima sessão."

(art. 442).

O valor da multa será de um a dez salários mínimos, a critério do juiz e de acordo com a situação econômica do jurado.

5 - ANÚNCIO DO PROCESSO

 "Será submetido a julgamento o processo nº____________, que _________________ move contra _____________________, por infração ao art. _________________"

Anúncio feito pelo próprio juiz (art. 463, caput).

6 – PREGÃO

 "Determino o pregão das partes".

Pregão realizado por funcionário investido, preferencialmente oficial de justiça (art. 463, § 1º).

Art. 463, § 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

7 - RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS

 "Recolham-se as testemunhas a lugar onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as da acusação das da defesa."

(art. 460).

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras

08 - ADVERTÊNCIA AOS JURADOS

 "Antes de sortear os 7 jurados, faço advertência aos senhores: Não poderão servir no mesmo conselho de sentença

[ler arts. 448 e 449]. Aqueles que se encontrarem nestas situações, queiram se levantar!"

09 – ADVERTÊNCIA AOS JURADOS SOBRE INCOMUNICABILIDADE

 "Advirto, ainda, que os srs. Jurados, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outras pessoas nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e pena de multa de 1 a 10 salários mínimos

Art. 466, § 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

10 – CONFERIR AS CÉDULAS REFERENTES AOS JURADOS PRESENTES.

11 - CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

 "Passaremos à constituição do conselho de sentença"

Obs.1: O sorteio será feito pelo próprio juiz (art. 467)

Obs.2: Ler o nome de cada jurado e perguntar às partes, primeiro à defesa depois à acusação, se aceitam e, se não dispensado, dizer ao jurado "ESTÁ ACEITO" (art. 468).

Obs.3: cada parte poderá recusar até 3 imotivadamente.

Obs.4: se forem dois ou mais acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, caput).

12 - COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA

 "Convido todos a ficarem de pé para o compromisso. Assim que eu fizer o compromisso chamarei a cada jurado, pelo nome, devendo cada um responder: ‘assim o prometo’."

 "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça". (art. 472)

Chamar os jurados pelo nome cada um de uma vez e perguntar se prometem. Os jurados respondem: "Assim o prometo!"

Após, mandar as pessoas se sentarem e dispensar os jurados:

 "Podem sentar-se. Estão por hoje dispensados os srs. Jurados não sorteados para este conselho de sentença. Todos estão convidados a permanecer aqui, se assim quiserem."

13 – ENTREGA DE CÓPIA DE RELATÓRIO E DOCUMENTOS AOS JURADOS

Entregar aos jurados, nesse momento, cópias da decisão de pronúncia e de posteriores decisões que julgaram admissível a acusação, assim como cópia escrita do relatório a respeito do processo. (art. 472, parágrafo único).

II - INSTRUÇÃO

Obs.1: Ordem: ofendido, testemunhas de acusação e defesa.

Obs.2: As partes perguntarão diretamente à testemunha.

14 - OUVIDA DAS TESTEMUNHAS

Entrada da testemunha.

Qualificar a testemunha.

Inquirir – as partes perguntam diretamente.

Perguntar ao conselho se tem alguma pergunta, por intermédio do juiz.

Após, perguntar da acusação e da defesa se dispensam as testemunhas de aguardar até o fim dos debates, para eventual reinquirição.

Analisa possibilidade de acareação (art. 473, § 3º).

15 – LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS

Somente as que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º).

Art. 473, § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento

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