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Norma jurídica

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Por:   •  23/4/2013  •  Tese  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  622 Visualizações

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Nome do capítulo: Capítulo IX Norma jurídica

N. de páginas do capítulo: 13

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Abaixo seguem alguns conceitos e exemplos de como se pode apresentar o conteúdo em sala de aula, como mera sugestão ao professor:

A Norma Jurídica.

A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Ao se dirigir ao destinatário, a norma jurídica proíbe e obriga, onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição (" É proibido fumar neste estabelecimento") ou de uma obrigação (" É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ") .

Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco, trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da segurança da sociedade.

A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.

Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.

Estrutura

Segundo Kant, existem dois tipos de comandos:

Imperativo categórico " É mais comum na religião, na moral e nos costumes, embora existam normas jurídicas com este tipo de comando "deve ser A", tem caráter taxativo. É constituído por um único elemento (ou enunciado, dispositivo ou consequência) Ex. art. 10, I, II e III do NCC.

Subdividindo-se em:

• Sentido positivo " determinando-se que se faça alguma coisa. Ex. "silêncio", "respeite a fila" "mão única".

• Sentido negativo " determinando-se que determinada coisa não pode ser feita. Ex. "é proibido fumar", "é proibido falar com o motorista".

Imperativo hipotético " O enunciado fica na dependência de ocorrer a hipótese ou fato. A maioria das normas jurídicas são deste tipo, representando o comando ''se for B, então deve ser A", onde "se for B" é a hipótese, suposto ou fato, e "deve ser A" é o enunciado, dispositivo ou consequência. Ex. Art. 1.275 NCC.

"Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I....; II.....; III- pelo abandono" " Se for abandonada a coisa (B), deve ser perdida a propriedade da mesma" (A). Porque somente é aplicável na ocorrência da hipótese estipulada, qual seja, o abandono da coisa.

Art. 1.521,I NCC:

"Não podem casar: I " os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;" " é uma ordem hipotética proibitiva ou imperativo hipotético em sentido negativo.

Características substanciais da norma jurídica

• Generalidade. Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma, deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

• Abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta, aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem.

• Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato de a norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de alteridade).

Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo).

Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico).

• A imperatividade revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento.

• A coercibilidade - Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para as hipóteses de violações das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço

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