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Parcelas Sobressalário

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Por:   •  3/10/2013  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  1.953 Visualizações

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SUMÁRIO

. PARCELA SOBRESSALÁRIO ________________________________________ 3

- GORGETA _______________________________________________________ 3

- PRÊMIOS ________________________________________________________ 4

- COMISSÕES _____________________________________________________ 5

- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE _____________________________________ 5

- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ___________________________________ 6

- ADICIONAL DE HORA EXTRA _______________________________________ 6

- PARTICIPAÇÃO DE LUCROS NA EMPRESA ____________________________ 8

- ABONO __________________________________________________________ 8

- AJUDAS DE CUSTO _______________________________________________ 9

- DIÁRIAS DE VIAGEM _______________________________________________ 9

- GRATIFICAÇÃO (13º, NATALINA, PREMIAÇÃO) _________________________ 9

PARCELA SOBRESSALÁRIO

São todas aquelas parcelas de natureza salarial, sejam nominadas em lei, sejam aquelas que no campo fático são pagas com habitualidade e não possuem natureza indenizatória. Deve-se observar, ainda, que há parcelas, que em tese, teriam natureza salarial, mas tem essa condição excluída expressamente por lei, como por exemplo o salário-família, a participação nos lucros, o vale-transporte, etc.Previstas na CLT, art. 457(Compreendem‑se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.) par. 1º e 2º. Podem integrar (comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário e abonos) ou não (ajudas de curso e diárias para viagem que não excedam 50% do salário) o salário do empregado, sendo estas últimas de natureza indenizatória. Vide também: Súmula. 101, 247 e 318, todas do TST.

Salário Base: Também chamado de básico, classifica-se em simples ou puro pago em dinheiro) e composto ou misto (parcela de no mínimo 30% em dinheiro e parte em utilidades ou in natura). Está amparado tanto pela CF88, art. 7º, IV, quanto pela CLT, art. 78, par. único, art. 82 e 83. Vide também OJ 358 da SDI-1/TST.

Salário In Natura: Também chamado de salário-utilidade (CLT, art. 458), compreende no salário: alimentação, habitação, vestuário, entre outras utilidades, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para sua caracterização, conforme corrente doutrinária majoritária, demanda a presença de dois requisitos cumulativos: habitualidade e gratuidade.

GORGETA

É um pagamento que pode ser feito em um mês, semestre ou ano pelo empregador ao empregado como maneira de incentivá-lo, e por isso é dito que é uma "liberalidade" do primeiro.

Tem finalidade retributiva e, caso paga com habitualidade, passa a ter natureza salarial. Está prevista no art. 457, § 1º, da CLT.

A gorjeta é uma demonstração de satisfação pelo serviço recebido.

A gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos, principalmente indenização, férias, etc. De fato, assim prescreve o art. 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Porém, para cálculos de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR, não integram a remuneração-base. É isso o que dispõe o Enunciado 354 do TST: “354. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

PRÊMIO

O prêmio, é uma forma de pagamento dos empregados. Está vinculado a fatores específicos do empregado, como, por exemplo, produção, eficiência, etc. Aliás, uma característica interessante do prêmio é justamente este seu aspecto condicional. Assim, o empregado não pode exigir o prêmio se ou enquanto não se verificar a condição que o causa. Obviamente, o prêmio não pode ser a única forma de pagamento.

Importante uma distinção: há prêmios eventuais e prêmios habituais. Os prêmios eventuais não são salário; os habituais, são (face à reiteração). E se o prêmio habitual tem natureza jurídica salarial, então integra a remuneração para recolhimento de FGTS, cálculo da indenização, 13º salário, DSR, férias, etc.

Também é importante notar que o prêmio não é a participação nos lucros. O prêmio é o cumprimento de uma condição previamente fixada, enquanto que a participação é a percepção dos lucros da empresa.

Prêmio também não é gratificação. A gratificação normalmente está ligada a fatos externos, que nada têm a ver com a vontade do empregado, mas o prêmio, ao contrário, liga-se justamente ao esforço, ao empenho do trabalhador.

E prêmio também não é comissão. A comissão está baseada na atuação, na participação e no fechamento de um negócio através do empregado. A causa do prêmio, porém, como visto, é uma maior produção ou eficiência. Pode-se dizer que os prêmios estão no setor industrial, e as comissões, no setor comercial.

São algumas espécies de prêmios: prêmios de produção (instituídos para que o empregado produza em maior quantidade), assiduidade (instituídos para que o empregado não falte ao serviço), zelo(instituídos para que o empregado não danifique bens), etc.

COMISSÕES

A comissão, é um tipo de retribuição, vinculada ao serviço realizado pelo trabalhador. Normalmente corresponde a uma percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou do negócio executado pelo trabalhador.

Importante

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