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Pessoa Jurídica

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Por:   •  28/3/2013  •  2.773 Palavras (12 Páginas)  •  953 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

DIREITO

VANESSA SANTOS MENDONÇA

PESSOA JURÍDICA:

TRANSFORMAÇÃO , FUSÃO, CISÃO,

INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO

Aracaju – Se

2012

1. Considerações iniciais

Há interesses e tarefas que não podem ser realizados por uma única pessoa, porque ultrapassam as forças do próprio indivíduo. Para a realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles possam atingir determinados objetivos.

.Portanto, da mesma forma que se atribui à pessoa humana capacidade jurídica, se atribui capacidade a essas entidades que se distanciam da pessoa individual para formar o conceito de pessoa jurídica.

Nesse trabalho, a partir de uma pesquisa entre as doutrinas que tratam do assunto, trataremos de alguns aspectos relacionados à pessoa jurídica, quais sejam, transformação, fusão, cisão e incorporação e extinção.

2. Transformação

A pessoa jurídica pode passar por uma série de mudanças, sem que haja extinções, fazendo desaparecer uma pessoa jurídica para surgir outra.

A transformação da pessoa jurídica no direito privado é uma intervenção realizada quando determinada sociedade passa a pertencer de uma espécie a outra, sem haver formas de liquidação ou dissolução. Estas formas, por sua vez, estão presentes no Código Civil, em seu artigo 1.113 que expressam:

“O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”

As considerações acerca da transformação são de relevância para analisar e corresponder a todas as formalidades inerentes à constituição, bem como aos registros que deverão ser adotados por toda sociedade, face ao tipo que será adotado e atendendo aos critérios pré-estabelecidos no ramo contratual postos no ambiente de suas relações. A exemplo de tal mudança, Maria Helena Diniz (2009) explana em seu contexto que uma sociedade limitada (Ltda) pode transformar-se em uma sociedade anônima ao desempenhar seus requisitos legais, bem como fazer a inscrição do ato modificativo no Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994).

Para tanto, o instituto da transformação é aplicado aos diferentes tipos de sociedade, possuindo assim em seu contexto, caráter restrito não sendo estendidas a outros tipos de associações, tais como: cooperativas, sociedades de créditos, dentre outros.

Sendo assim, para que seja realizada, faz-se necessário a anuência de todos os sócios da referida pessoa jurídica (empresa), ao representar a totalidade do seu capital. Caso haja discordância de um só membro, haverá a impossibilidade de uma transformação societária.

Sobre tal temática Diniz (2009, p. 301) explana:

[...] havendo discordância de um só sócio, impossível será a transformação societária. Se um sócio não concordar com a deliberação da maioria, havendo previsão a respeito no pacto social, aprovado o ato de transformação societária, poderá retirar-se da sociedade, e o valor de sua quota, com ou sem redução do capital social, será liquidado conforme previsto no estatuto social[...]

3. Fusão

A fusão é uma forma de transformação das pessoas jurídicas. Ocorre quando duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma, para formarem uma pessoa jurídica diversa, com personalidade diferente das anteriores. O art. 228 da Lei no 6.404/76 (com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/97 e Lei no 10.303/01), que tratava das sociedades por ações, conceitua a fusão como "a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações".

O atual Código dispõe: "A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações" (art. 1.119). Estabelece-se uma nova pessoa jurídica, sem que haja liquidação das primitivas, as duas ou mais pessoas fundidas perdem sua individualidade em benefício de uma terceira que nasce. Na fusão de empresas o controle administrativo fica ao encargo da empresa que se apresentar maior ou da mais próspera delas.

Esse tipo de associação permite reduções de custos, mas pode levar a práticas restritivas ou monopolistas no mercado. Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.

Segundo Venosa (2010), a fusão caracteriza-se pelo fato de desaparecem as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma nova sociedade. A fusão, entretanto, não importa na dissolução das sociedades fundidas, mas na extinção formal das sociedades que passaram pelo processo de fusão. Não havendo dissolução, não há que se falar em liquidação do patrimônio social, posto que a nova sociedade surgida da operação em questão assumirá toda e qualquer obrigação, ativa e passiva, das sociedades fusionadas. A fusão é um instituto complexo, uno, sempre de natureza societária, que se apresenta com três elementos fundamentais e básicos:

1) Transmissão patrimonial integral e englobada, com sucessão universal;

2) Extinção (dissolução sem liquidação) de, pelo menos, uma das empresas fusionadas;

3) “Congeminação” dos sócios, isto é, ingresso dos sócios da sociedade ou das sociedades extintas na nova sociedade criada.

Atualmente as grandes empresas e companhias preferem ficar no regime da fusão econômica, mediante a criação de sociedades ou companhias controladoras ou financiadoras das sociedades que exploram o mesmo ramo de comércio

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