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Recurso De Apelação

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Por:   •  11/3/2014  •  1.728 Palavras (7 Páginas)  •  210 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Processo nº xxx.xx.xxxxxx-x

Apelante: Ivo de Tal

Apelado: Eva Macena

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Douta Procuradoria,

Preclaros Desembargadores:

1. DA SÍNTESE FÁTICA:

A época dos fatos, 03 de junho de 2010, a apelada propôs ação de conhecimento pelo procedimento sumário na 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, em desfavor do apelante, pleiteando indeniação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos materiais fifridos, gastos hospitalares e com remédios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

O apelante apresentou contestação, sob o argumento de que Eva Macena teria proposto, havia um ano, ação idêntica perante a 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS, requerendo que Eva fosse condenada a lhe pagar indenização, requerendo a produção de prova testemunhal.

Após a apresentação de réplica foi proferida sentença, julgando antecipadamente a lide, rejeitando o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o apelante deveria ter formulado seu pleito por meio de reconvenção, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, condenando ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Inconformado, Ivo de Tal interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença guerreada.

É o relatório. Passo à fundamentação.

2. DO MÉRITO

2.1. DA LITISPENDÊNCIA:

Conforme já mencionado acima, em abril de 2009, Eva Macena propôs perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS ação idêntica, sob os autos n. 001.06.002904-6, estando tal ação pendente de apresentação de réplica, conforme faz prova os documentos apresentados juntamente com a contestação.

Como cediço, a litispendência é o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC.

Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior:

“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

Quando o assunto é litispendência, é cabível apenas uma ressalva, havendo hipótese de tolerância de litispendência quando a causa versar sobre direito Internacional privado, o que não está presente no caso em apreço.

Confirmando a pretensão do apelante, segue Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

3. Número: 70051664266

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Agravo Regimental Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: Denise Oliveira Cezar Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre

Ementa: AGRAVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. Possibilidade de prover monocraticamente recurso que ataca decisão proferida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. É de ser reconhecida a litispendência quando verificadas as identidades de partes, de pedido e de causa de pedir, independentemente do rito adotado. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Identificada a ocorrência de litispendência entre processos com mesmos pedidos, causa de pedir e em que figuram as mesmas partes, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, não sendo afastada a sua ocorrência por desistência da parte autora no foro prevento. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. Deve ser aplicada a condenação por litigância de má-fé, haja vista a reiteração de procedimentos judiciais aforados. Aplicação da sanção do art. 18 do CPC. AGRAVO DEPSROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70051664266, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/11/2012). [Grifo nosso]

Desta forma, resta induvidoso que a sentença ora recorrida é invalida, pois o juiz não analisou os fatos alegados pelo apelante, indo a confronto com as normas estabelecidas pelo CPC.

2.2. DA RECONVENÇÃO:

Ao proferir sentença, o juiz afirmou que Ivo de Tal, ora apelante, deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção e não contestação como de fato ocorrerá.

Ocorre preclaros desembargadores, que a reconvenção é prevista no art. 315 e seguintes do CPC, sendo certo que a mesma é cabível apenas nas causas de procedimento ordinário, o que torna sua propositura no presente caso incabível, pois a apelada propôs a presente ação pelo rito sumário e não ordinário.

Sobre o caso segue Jurisprudência do Tribunal do Distrito Federal:

TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20070111119160 DF (TJ-D)

Data de publicação: 09/10/2008

Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 - NÃO É CABÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÕES DE RITOSUMÁRIO, EIS QUE, DEVIDO À NATUREZA DÚPLICE DESSAS, CONFERE-SE AO RÉU A POSSIBILIDADE DE FAZER PEDIDO CONTRAPOSTO,

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