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Resolução Do CAU 51

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Por:   •  23/9/2013  •  3.240 Palavras (13 Páginas)  •  187 Visualizações

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Resolução CAU/BR Nº 51 DE 12/07/2013

Publicado no DO em 17 jul 2013

Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 3º e 28, inciso II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I e V, e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 20, realizada nos dias 11 e 12 de julho de 2013;

Considerando o que dispõe a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências”;

Considerando o que dispõem o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que “Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor”; a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo”; e o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que “Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que ’dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau’";

Considerando o que dispõem as Resoluções do então Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Confea) nº 218, de 29 de junho de 1973, que “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”; e nº 1010, de 22 de agosto de 2005, que “Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional”;

Considerando o que dispõem as Resoluções do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior (CNE/CES) nº 11, de 11 de março de 2002, que “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia”; nº 1, de 2 de fevereiro de 2006, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências”; e nº 2, de 17 de junho de 2010, que “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES nº 6/2006",

Resolve:

Art. 1º Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uniprofissional, de formação generalista, cujas atividades, atribuições e campos de atuação encontram-se discriminados no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:

I - DA ARQUITETURA E URBANISMO:

a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;

b) projeto arquitetônico de monumento;

c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;

d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pósocupação;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;

f) ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação;

g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

h) projeto urbanístico;

i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;

j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;

k) projeto de sistema viário urbano;

l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;

m) relatório técnico urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;

n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; e

o) ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;

II - DA ARQUITETURA DE INTERIORES:

a) projeto de arquitetura de interiores;

b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;

c) relatório técnico de arquitetura de interiores referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;

d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;

e) ensino de projeto de arquitetura de interiores;

III - DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:

a) projeto de arquitetura paisagística;

b) projeto de recuperação paisagística;

c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;

d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;

f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;

IV - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:

a) projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico,

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