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Segurança Jurídica

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Por:   •  8/10/2014  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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Segurança Jurídica

• Historicamente

Seu princípio foi consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pois notadamente no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim sendo pode-se afirmar que embora a segurança jurídica não encontre-se explícito no texto da Constituição, é sim um princípio constitucional, disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais. Segundo Silva (1982, p. 65) o fato do princípio da segurança jurídica não encontrar-se explícito no texto constitucional não diminui sua importância, pois há muito aceita-se que na Constituição normas que não necessariamente se apresentam de forma clara insculpidas no texto, estando implícitas, mas trazem carga constitucional, chamando-as de normas-princípio ou normas fundamentais e, como tais é o firmamento do Estado.

Representando assim uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece ao povo, selou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo.

• Conceito

A segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüências dos atos praticados, ou seja, existe para que a justiça se concretize, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

• Couto e Silva (2005)

Segundo Couto e Silva, a segurança jurídica apresenta duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. A primeira está voltada à proteção que o Estado deve conceder aos cidadãos, principalmente no que toca mudanças na política estatal que possam prejudicar ou fragilizar seu direito à estabilidade e à previsibilidade, ou, em outras palavras, à segurança jurídica em sua concepção político-institucional.

A segunda dimensão é a subjetiva, que está relacionada à proteção dos indivíduos aos seus pares, e se refere à proteção da confiança deposita nos negócios jurídicos, como, por exemplo, os contratos, que não podem ser alterados de modo a afetar o patrimônio jurídico de uma das partes. Logo, em sua vertente subjetiva, o princípio da segurança jurídica assegura que as relações entre particulares sob determinada regulamentação não serão afetados por outra que advenha, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.

• Assim para que a segurança jurídica se concretize no mundo do Direito, alguns princípios deverão ser respeitados, sendo esses de três gêneros

- relativos à organização do Estado;

Para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros. É importante mencionar que, apesar do princípio da separação dos poderes ser uma garantia constitucionalmente estabelecida, para se manter a segurança jurídica dentro do Estado, na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se normas que autorizam "invasões" de um poder dentro das funções de outro.

- Dessa forma, destacam-se alguns casos:

Art. 62 da CR/88: Esse artigo constitucional autoriza o Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a editar medidas provisórias que possuem força de lei. Ora, esse é um caso típico de invasão do poder executivo nas funções do Poder Legislativo, que tem a atribuição de elaborar as leis.

O art. 68 da CR/88 também pode ser apontado como um caso de "invasão" de competências, haja vista que concede ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a possibilidade de elaborar leis delegadas. Pode-se dizer que as leis delegadas são atos normativos editados pelo Presidente da República, sobre matérias de delegação do Poder Legislativo.

O art. 49, V da CR/88 também aponta um caso de "invasão" de competências, pois autoriza o Congresso Nacional, órgão do Poder Legislativo, a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Deve-se ter em mente que, em todos os casos, essas "invasões" de competência devem ocorrer de forma criteriosa, observando e respeitando todos os limites legais, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, indispensável à segurança jurídica dentro de um Estado de Direito.

Ademais, da mesma forma que a norma cria essas possibilidades de invasão, deve criar mecanismos eficientes que possam identificar quando algum órgão componente de cada poder estiver usando a norma

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