Teoria Do Estado E Da Constituição - Constituinte Originário / Derivado E Direito Adquirido
Trabalho Escolar: Teoria Do Estado E Da Constituição - Constituinte Originário / Derivado E Direito Adquirido. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 5121875 • 15/4/2014 • 2.352 Palavras (10 Páginas) • 579 Visualizações
Historia da Constituição
Em 1822 foi feita a Constituição luso-brasileira que fracassou, esta foi inspirada na Constituição Portuguesa. Foram feitas Cortes Extraordinárias Constituintes em Portugal, no Brasil e na África por conta da pressão que a Revolução do liberal do Porto causou. Houve muita divergência entre os 46 delegados brasileiros, principalmente entre os baianos e paulistas, em relação aos termos estabelecidos de cidadania e autonomia provincial. A constituição luso-brasileira foi assinada de 23 de setembro de 1822, por representantes de Pernambuco, Paraíba, Rio de Janeiro, Alagoas, Ceará, Santa Catarina.
Era uma constituição inovadora por proibir as torturas e outras penas cruéis e também previa visitas e a limpeza das cadeias. Ordenava também a criação de escolas.
Embora sendo mais liberal do que as constituições que a sucederam em ambos os países, a Constituição Luso-Brasileira não foi instituída na prática devido ao processo de Independência do Brasil.
Com o passar dos anos em nosso país já foram outorgadas, promulgadas oito Constituições: Constituição de 1824 - Outorgada por D. Pedro I, Constituição de 1891 - Promulgada pelo Congresso Constituinte, Constituição de 1934 - Promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, Constituição de 1937 - Promulgada pelo Estado Novo, Constituição de 1946 - Constituição da República Populista, Constituição de 1967 - Promulgada pelo ato Institucional N°4, Constituição de 1969 - Nova redação da constituição de 1967 e a ultima a Constituição de 1988 - Promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
A Constituição de 1988, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, deu forma ao regime político vigente da época. Desde o ano 1964, nosso país vivia sob uma ditadura militar e desde 1967 com uma Constituição imposta pelo governo. Por conta da ditadura, essa constituição imposta pelo governo, suas garantias individuais eram restritas, só garantindo o que interessava ao regime. Com o fim do regime e a redemocratização do Brasil, em 1985 começou-se a faze a nova constituição exigida pelo povo para que defendesse com unhas e dentes os valores democráticos.
A constituição de 1988 veio com o objetivo de garantir os direitos fundamentais, trazendo também consigo, após um regime de ditadura, como crimes inafiançáveis os de tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional. Foi determinado também a eleição direta para os cargos de Presidente da Republica, Governador de estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador.
A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos: Título I (Princípios Fundamentais), Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), Título III (Organização do Estado), Título IV (Organização dos Poderes), Título V (Defesa do Estado e das Instituições), Título VI (Tributação e Orçamento), Título VII (Ordem Econômica e Financeira), Título VIII (Ordem Social) e Título IX (Disposições Gerais).
A Constituição tem diversas características, é considerada Formal por possuir dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais, é Escrita por apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro, é Promulgada por ser elaborada por um poder constituído democraticamente, é Rígida porque não pode ser facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais, é Analítica por descrever em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas e Dogmática por ser constituída por uma assembleia nacional constituinte.
Na nossa Constituição de 1988, nos deparamos com alo chamado de Direito Adquirido, que significa "Um direito completo e consumado, de tal caráter que não pode ser desconstituído sem o consentimento da pessoa a que pertence, e fixado ou estabelecido, e nunca mais aberto à controvérsia".
Direito Adquirido
O Direito Adquirido abrange ou encerra muitos elementos. Observado sob diferentes aspectos. Direito Adquirido se resvala sob o direito subjetivo que é a situação jurídica consagrada por uma norma em que o titular tem direito a um determinado ato, face ao seu destinatário, que por sua vez tem o dever de praticar esse ato e consequentemente a garantia constitucional da segurança dessas relações, que corresponde a um valor de ordem, de paz e de respeito inatos à consciência e desejo dos cidadãos.
A proteção constitucional conferida ao direito adquirido foi dada pelo artigo 5º, inciso. XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º, que descreve sobre a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas.
O direito adquirido é um direito fundamental que apresenta complexa situação, que por sua vez a doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores, aqui é citado alguns deles:
“É direito adquirido todo direito que”:
Seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu,” assim escreveu Francesco Gabba, em sua obra. (FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,
Roma, 1891).
“Direitos adquiridos são consequências de fatos jurídicos passados, mas consequências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”( REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,
Duprat, 1909).
Para que possamos compreender melhor o direito adquirido é preciso fazer uma análise do direito subjetivo que é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudasse em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse.
Necessário
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